Portaria IAGRO nº 3702 DE 14/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Dispõe sobre a ATUALIZAÇÃO CADASTRAL das Explorações Pecuárias e a DECLARAÇÃO SEMESTRAL DE REBANHOS no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VE-
GETAL do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal n. º 3.823, de 21 de dezembro de 2009
e Lei n. º 4.518, de 7 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 574 de 31 de março de 2023, que suspende a vacinação contra
febre aftosa no estado de Mato Grosso do Sul e em outras unidades federativas e a necessidade e importância do cadastro agropecuário estar atualizado para a devida caracterização do sistema agro produtivo e a adoção de medidas na gestão de riscos.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria regulamenta a Atualização Cadastral das explorações pecuárias e a Declaração Semestral de Rebanhos no estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Atualização Cadastral das Explorações Pecuárias

Art. 2° A atualização cadastral deverá ser feita de forma eletrônica, por meio do acesso ao Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), disponibilizado no endereço eletrônico http://www.gap.ms.gov.br .

Art. 3º As informações cadastrais constantes na Ficha Sanitária são provenientes do Cadastro da Agropecuária

– CAP, não sendo possível qualquer alteração dessas informações, as quais, caso seja necessário, deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4° O produtor rural ou seu representante legal que explore atividades agropecuárias, em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no cadastro da Ficha Sanitária/Inscrição Sanitária do sistema informatizado da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal –IAGRO, e-SANIAGRO, ou outro que vier à substituí-lo, na forma e prazo previstos neste regulamento.

§1º Deverão ser atualizados os dados e as informações complementares, de interesse sanitário, conforme a se- guir:

a. Endereço;

b. Telefones de contato;

c. E-mail de contato direto com o produtor rural;

d. Coordenadas Geográficas;

e. Tipo do local (propriedade rural, assentamento, periferia, aldeia, etc);

f. Existência de propriedade em outros países;

g. Via de acesso;

h. Características da exploração pecuária de acordo com a(s) espécie(s) explorada(s).

Seção II Da Declaração Semestral de Rebanhos

Art. 5° A Declaração Semestral de Rebanhos será realizada semestralmente e abrangerá as espécies bovina e bubalina, galinha, galinha- d ́angola, ganso, marreco, pato, peru, ratitas, perdiz, aves não destinadas à produção de carne ou ovos (ornamentais/silvestres), codorna, suíno, caprino, ovino, equino, asinino, muar, abelha, bicho da seda e animais aquáticos.

Parágrafo único – O caput refere-se à aves e suínos de subsistência. Os núcleos registrados de produção comer-cial de aves e suínos, excepcionalmente, não se enquadram nesse regulamento e estão sujeitos à normativa específica.

Art. 6° A Declaração Semestral de Rebanhos e a Atualização Cadastral deverá ser realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, nos seguintes períodos:

I-Explorações pecuárias localizadas na região do Planalto e Pantanal:

a. de 1º de maio a 31 maio, e

b. de 1º de novembro a 30 de novembro.

§ 1º A Declaração Semestral de Rebanhos deverá ser realizada concomitantemente à Atualização Cadastral.

Art. 8º No ato de declaração poderão ser atualizadas as informações de nascimento, mortalidade, consumo e evolução de era, respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.

Art. 9º O estoque efetivo de animais declarado, considerando a era e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.

Art. 10 Estará disponível, caso haja interesse, o registro da vacinação contra a brucelose dos animais existentes e envolvidos na etapa vigente.

Art. 11 A IAGRO, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica, poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a declaração de rebanhos.

Seção III Do Trânsito de Animais

Art. 12 A emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica – e-GTA fica permitida durante o período de Atualização Cadastral e Declaração Semestral de Rebanhos.

Parágrafo único – As explorações pecuárias que não realizarem a Atualização Cadastral e Declaração Semestral de Rebanhos dentro dos prazos vigentes, automaticamente estarão impedidas de emitir a Guia de Trânsito Animal eletrônica – e-GTA, até que seja realizada a regularização.

Seção IV Das Informações Relativas à Alteração do Estoque de Animais

Art. 13 As alterações do estoque efetivo de animais que venham a ocorrer entre as etapas de declaração semes- tral de rebanhos, poderão ser declaradas em qualquer Unidade Local da IAGRO, a saber:

I - as mortes e os nascimentos de animais;

II- as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação, dentro do prazo de 7 (sete) dias da vali- dade do documento;

III – evolução de era dos animais;

III - outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa dos animais bovinos e bubalinos, exceto as en- tradas e as saídas de animais acobertadas por Guia de Trânsito Animal Eletrônica- e-GTA, emitidas regularmente.

§ 1º O estoque efetivo dos animais existentes na exploração pecuária poderá ser ajustado considerando-se o so- matório dos animais envolvidos na vistoria e contagem, mediante:
a. interesse da Defesa Sanitária Animal a fins de controle sanitário;

b. interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais a fim de inventariar o seu rebanho, sendo o custo da atividade executada a expensas do interessado.

§ 2º A evolução de era poderá ser autorizada, mediante análise criteriosa do extrato do produtor, a ser realizada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou mediante à vistoria com contagem de rebanho.

Seção V Das Penalidades

Art. 14 Nos casos em que a Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos não ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, conforme Art. 6º desta Portaria, as explorações pecuárias automaticamente ficarão blo- queadas, sendo liberadas mediante a Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 15 A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.

Art. 16 A ficha sanitária fica sujeita à interdição ou suspensão a qualquer tempo, caso sejam verificados indícios de possíveis irregularidades, que coloquem em risco os controles sanitários.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 A IAGRO disponibilizará formulários físicos ou meio eletrônico específicos e padronizados para a declaração de atualização cadastral, bem como alteração de estoque de animais, que venham a ocorrer entre as etapas obri- gatórias, sendo que os formulários físicos deverão ser entregues em uma Unidade Local da IAGRO, para análise e validação.

Art. 18 O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações pres- tadas, devendo se reportar imediatamente ao serviço veterinário oficial, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 19 O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previs- tas nas leis n. º 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e n. º 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de maio de 2023.

Campo Grande (MS), 14 de abril de 2023.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor Presidente