Portaria MPAS nº 3.702 de 08/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2000
Dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos no atendimento e na concessão do benefício salário-maternidade às seguradas empregadas.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigo 71 e 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, e
considerando as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social, instituído pela Portaria nº 4.508, de 23 de junho de 1998;
considerando o Programa Nacional de Desburocratização e a instituição do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização no Ministério da Previdência e Assistência Social pela Portaria nº 2.247, de 21 de fevereiro de 2000;
considerando que, como regra geral, o benefício salário-maternidade é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
considerando a experiência dos convênios com empresas e sindicatos que possuam até quatro mil empregados ou associados, e que alcançam atualmente cerca de seis milhões de trabalhadores em seus próprios locais de trabalho, no processamento de requerimentos de benefícios;
considerando a experiência da parceria "prisma empresa", destinada às empresas que possuam mais de quatro mil empregados, e que atendem a dois milhões de trabalhadores em seus próprios locais de trabalho, no processamento de requerimentos de benefícios; e
considerando que o pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, resolve:
Art. 1º Desburocratizar os procedimentos no atendimento e na concessão do benefício salário-maternidade às seguradas empregadas, mediante as seguintes ações, neste ato consumadas:
I - inclusão do processamento do requerimento de benefício salário-maternidade, diretamente pelas empresas às respectivas seguradas empregadas, nos convênios e parcerias "prisma empresa" celebrados com o INSS;
II - delegação de competência aos Gerentes-Executivos para celebração de novos convênios e parcerias "prisma empresa", inclusive sob a modalidade de consórcio de empresas ou sindicatos com o objetivo de atingirem as respectivas quantidades mínimas de empregados ou associados a serem atendidos, bem assim de aditivos decorrentes da inclusão a que se refere o inciso anterior; e
III - ampliação da alçada de autorização de pagamento do benefício salário-maternidade conferida ao Chefe da Agência da Previdência Social, para até o limite igual ao da remuneração mensal integral da segurada empregada ou, se for o caso, para até o valor correspondente ao pagamento inicial do benefício.
Art. 2º A Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social DATAPREV, implementará as alterações necessárias nos sistemas informatizados, com vistas ao cumprimento das medidas desburocratizantes ora adotadas.
Art. 3º O titular da Diretoria de Benefícios do INSS, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, fará publicar no Diário Oficial a relação dos convênios e parcerias "prisma empresa" celebrados com o INSS, bem assim o número de trabalhadores por eles atendidos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS