Portaria SDA nº 370 DE 23/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2021

Altera o Anexo XXII da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, que disciplina os procedimentos de fiscalização de produtos de interesse agropecuário importados sujeitos ao regime aduaneiro especial de loja franca.

O Secretário de Defesa Agropecuária Substituto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo Ido Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e nº 8.918, de 14 de julho de 1994, nos Decretos nº 5.759, de 17 de abril de 2006,nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.071117/2020-08,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XXII DAS LOJAS FRANCAS (DUTY FREE)

1. Considerações Gerais:

A importação de produtos de interesse agropecuário sujeita ao regime aduaneiro especial de loja franca somente poderá ser autorizada para estabelecimentos instalados em zona primária de portos ou aeroportos alfandegados, ou em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, localizados na área de jurisdição de unidades do Vigiagro.

A operação do regime de loja franca com produtos de interesse agropecuário somente será autorizada para estabelecimentos habilitados especificamente para esta finalidade.

Os operadores do regime de loja franca que importem e comercializem produtos de interesse agropecuário deverão obedecer aos mesmos requisitos de registro, cadastro e credenciamento, conforme o caso, estabelecidos nesta Instrução Normativa e demais atos legais e normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

1.1. Da importação de produtos de interesse agropecuário para venda no regime de loja franca:

A importação de produtos de interesse agropecuário para admissão no regime de loja franca fica sujeita aos mesmos requisitos e exigências descritos nos anexos específicos desta Instrução Normativa.

Não será permitida a importação de animais vivos e material de multiplicação animal em regime de loja franca.

2. Exigências:

As exigências documentais para produtos de interesse agropecuário importados para comercialização em loja franca serão as mesmas descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa e demais atos legais e normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o tipo de mercadoria e seu uso proposto.

3. Procedimentos:

O beneficiário do regime de loja franca deverá solicitar a fiscalização por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo a liberação agropecuária requisito para o desembaraço aduaneiro.

A fiscalização será realizada em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza e do uso proposto dos produtos de interesse agropecuário importados.

Ficam sujeitos ao controle da autoridade agropecuária as operações de trânsito aduaneiro bem como de transferência entre estabelecimentos que operem o regime de loja franca com produtos de interesse agropecuário, quando ainda pendentes de conclusão do procedimento de liberação agropecuária.

Aplica-se aos operadores do regime de loja franca habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o encargo de depositário das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.

3.1. Notificação de não conformidades:

A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal.

4. Documentação emitida:

a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); e

b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;

5. Legislação e outros atos normativos relacionados:

a) Decreto nº 6759, de 5 de fevereiro de 2009;

b) Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008;

c) Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014;

d) Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008; e

e) Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16 de março de 2018."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022. (Redação do artigo dada pela Portaria SDA Nº 383 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS