Portaria SEF nº 370 de 25/10/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 out 2000

Estalece normas para apropriação do crédito fiscal destinado às microempresas.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art.20 do Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º A microempresa que apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias poderá abater do total do imposto a ser recolhido no exercício seguinte o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o somatório do imposto corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias realizadas no exercício anterior.

Parágrafo único. O crédito referido no caput do artigo:

I - não se aplica às microempresas que estejam contempladas com o benefício do Pró-ECF, enquanto durar o benefício;

II - é limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido no período de fruição do benefício.

Art. 2º As notas fiscais a que se refere o art. 1º serão apresentadas até o dia 30 de novembro de cada ano, compreendendo o período de 1º de novembro do ano anterior e 31 de outubro do ano em curso.

Parágrafo único. O crédito referente ao exercício de 2001 será apurado com base nas compras realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2000.

Art. 3º A apresentação das notas fiscais será feita exclusivamente mediante fornecimento de relatório em meio magnético, conforme programa de computador fornecido pela Subsecretaria da Receita, que conterá:

I - identificação do fornecedor, contendo CNPJ e inscrição estadual;

II - número, série, modelo e prazo de validade da nota fiscal;

III - data de emissão da nota fiscal;

IV - valor da compra;

V - valor do ICMS destacado.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não serão computados os valores referentes a aquisições de:

I - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 4º Sob pena de preclusão, o crédito fiscal de que trata esta Portaria será utilizado em duodécimos, no período de janeiro a dezembro do ano subseqüente.

Art. 5º A Subsecretaria da Receita poderá requisitar e o contribuinte fica obrigado a apresentar, no prazo de até cinco dias, as notas fiscais relacionadas na forma da presente Portaria.

Parágrafo único. A não apresentação das notas fiscais requisitadas na forma do artigo anterior implica:

I - cancelamento integral do benefício de que trata o art. 1º;

II - cobrança do valor utilizado como crédito, com os acréscimos previstos no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA