Portaria PGE nº 37 DE 01/03/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 mar 2023
Regulamenta a oferta antecipada de apólice de seguro garantia ou carta de fiança de crédito inscrito em dívida ativa, bem como o seu oferecimento após o ajuizamento da execução fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 56, de 1º de novembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980,
Resolve:
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA OFERTA ANTECIPADA
Art. 1º Inscrito o débito em dívida ativa, o devedor poderá oferecer antecipadamente, no âmbito administrativo, ou após o ajuizamento da execução fiscal, apólice de seguro garantia ou carta de fiança para fins de garantia de execução atual ou futura.
Art. 2º O devedor poderá apresentar apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com os critérios e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º A suficiência e a idoneidade da garantia ofertada antecipadamente à execução fiscal será apreciada pela Procuradoria Tributária.
§ 1º A oferta antecipada de garantia à execução fiscal será analisada no prazo de até 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo na PGE.
§ 2º O Procurador do Estado responsável poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação das informações solicitadas.
Art. 4º A aceitação da oferta antecipada de garantia à execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigíveis na ação de execução fiscal.
Parágrafo único. Aceita a garantia, será também suspensa a inscrição do débito no CAGIN.
Art. 5º Aceita a oferta antecipada de garantia, o Procurador do Estado encaminhará ao Setor da Dívida Ativa para anotação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT (módulo ação judicial) ou equivalente e promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação, informando ao juízo a garantia prestada antecipadamente pelo devedor.
§ 1º No caso de garantia antecipada prestada mediante fiança bancária, deverá ser requerido ao juízo que oficie o banco fiador para fins de retificação da carta de fiança, com a indicação do número do processo e do juízo em tramita a execução fiscal, bem como do devedor para a adoção das referidas providências.
§ 2º No caso de garantia antecipada prestada mediante seguro garantia, deverá ser requerido ao juízo que oficie a sociedade de seguros garantidora para fins de endosso da apólice, com a indicação do número do processo e do juízo em tramita a execução fiscal, bem como do devedor para a adoção das referidas providências.
DAS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
Art. 6º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, previamente, ou em sede de execução fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade exclusiva de garantir execução atual ou futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 7º A carta de fiança bancária deverá conter os seguintes requisitos:
I - o valor afiançado deve ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Piauí até a data em que for prestada a garantia, observada a legislação estadual de regência;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Piauí;
III - referência expressa ao número do processo judicial, da Certidão de Dívida Ativa (CDA), do processo administrativo que deu origem à dívida ou do Auto de Infração objeto da fiança;
IV - indicação do Estado do Piauí como beneficiário;
V - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - cláusula de renúncia expressa, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos artigos 835 e 838 , I, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VII - cláusula estabelecendo prazo de validade indeterminado, até a extinção das obrigações do afiançado devedor, observado o disposto nos §§ 3º e 6º;
VIII - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Banco Central
IX - cláusula de que, na hipótese de o afiançado aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança;
X - eleição do foro da Comarca de Teresina para dirimir questões entre o credor (Estado do Piauí) e a instituição financeira fiadora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem;
XI - indicação de endereço da fiadora no foro eleito para recebimento de intimações;.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos III a XI deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso IV deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação conforme cláusula contratual referida no § 3º.
§ 6º Os depósitos referidos nos §§ 3º a 5º serão efetuados judicialmente.
§ 7º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 8º Não deverá ser aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 8º A fiança bancária apresentada em sede execução fiscal somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Art. 9º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária na execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
DAS CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA
Art. 10. O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 477, de 30 de setembro de 2013, é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, executados ou não, âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com a finalidade exclusiva de garantir execução atual ou futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 11. Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 12 as seguintes definições:
I - apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;
II - expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - segurado: o Estado do Piauí, representado neste ato pela Procuradoria-Geral do Estado;
VI - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral do Estado;
VII - seguro-garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal ou na iminência destes;
VIII - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
IX - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal.
Art. 12. A aceitação do seguro garantia prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao valor do débito inscrito em dívida ativa do Estado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Piauí;
II - previsão de atualização da indenização pelos índices de atualização aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Piauí;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial, quando já ajuizada execução fiscal;
V - a apólice deverá ter vigência até a extinção das obrigações do tomador;
VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 16 desta Portaria;
VII - estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice enquanto o parcelamento não for integralmente cumprido;
VIII - estabelecimento de obrigação para a seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
IX - endereço e qualificação da seguradora;
X - eleição do foro da Comarca de Teresina para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no § 2' do art. 835 e Parágrafo Único do art. 848 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
§ 2º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 3º A apólice poderá ter vigência mínima de 2 (dois) anos desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado em juízo em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
a) depositar o valor segurado em dinheiro;
b) apresentar carta de fiança bancária;
c) apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos exigidos nesta Portaria.
Art. 13. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 12 será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-apolice-de-seguro-garantia.
Art. 14. O seguro garantia apresentado em sede execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito, a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, e a carta de fiança bancária por prazo indeterminado, será permitida a substituição da garantia por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Art. 15. Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
II - com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Art. 17. Ciente da ocorrência do sinistro, a Procuradoria Geral do Estado reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo solicitar ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19 , da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A oferta da garantia antecipada à execução fiscal de débito definitivamente constituído, ainda pendente de inscrição na Dívida Ativa Estadual, poderá ser analisada pela Procuradoria Tributária, desde que, no decorrer do prazo previsto no parágrafo 1º, art. 3º, seja efetivada a inscrição e a garantia apresentada seja suficiente, observado o que determina o art. 4º.
Parágrafo único. No caso da situação enquadrada no caput, o recebimento do pedido de oferta de garantia antes de inscrito o débito em Dívida Ativa não obsta o complemento do valor da garantia com os encargos legais provenientes da inscrição e do ajuizamento futuro da execução fiscal.
Art. 19. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR
Procurador Geral do Estado