Portaria SEFAZ nº 37-R DE 08/04/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 abr 2022
Altera a Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013 ;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
§ 1º-A. A análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo:
I - a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;
II - a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295 , I, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002;
III - o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES ;
IV - o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;
V - a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;
VI - o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda.
§ 1º-B. A análise da conta corrente de créditos do imposto compreenderá, no mínimo:
I - a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;
II - a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;
III - a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES ;
IV - o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.
[.....]" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de abril de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda