Portaria SEFAZ nº 37 DE 12/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mar 2019

Fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Resolve:

Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019 é de 18.186.750 l (dezoito milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta litros).

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1º.

Art. 2º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento do § 1º ou do § 2º deste artigo.

Art. 3º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 4º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como "outros créditos" na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 5º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados no parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês, para os fins do disposto no artigo 7º.

Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 6º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria.

Art. 9º Excepcionalmente em relação às aquisições efetuadas no mês de março/2019:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 5º até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da publicação desta portaria;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 6º até o 6º (sexto) dia útil posterior ao da publicação da presente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de não haver tempo hábil para o atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como na impossibilidade de aquisição do volume mensal autorizado ainda no mês de março/2019, a empresa arrolada no Anexo Único poderá utilizar, no mês de abril/2019, o somatório das quantidades relativas aos dois meses.

Art. 10. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação até 31 de dezembro de 2019.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de março de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo Único -

limites mensal e anual(*) por empresa e o limite anual total(*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019

(conforme inciso inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2019
Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Totais
União Transporte e Turismo Ltda 03.667.130/0001-70 594.400 588.800 611.000 583.000 622.000 616.300 583.500 616.600 577.800 600.000 5.993.400
Empresa Caribus Transportes e Serviços Ltda 11.649.350/0001-08 313.000 296.000 301.000 289.000 283.000 303.000 299.000 307.000 294.000 292.000 2.977.000
Pantanal Transp. Urbanos Ltda 07.147.210/0001-56 578.000 563.000 588.000 570.000 540.000 602.000 542.000 588.000 549.000 549.000 5.669.000
Integração Transportes Ltda 04.584.665/0001-40 300.000 290.000 291.000 272.000 262.000 298.000 287.000 300.000 277.000 274.000 2.851.000
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 70.500 68.300 70.500 68.300 70.500 70.500 68.350 70.600 68.300 70.500 696.350
TOTAIS 1.855.900 1.806.100 1.861.500 1.782.300 1.777.500 1.889.800 1.779.850 1.882.200 1.766.100 1.785.500 18.186.750

(*) Quantidades expressas em litros.