Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 37 DE 01/02/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 fev 2016
Dispõe sobre o fornecimento de insumos para a fixação de placa e tarjeta, como também os lacres de segurança pelas Empresas Fabricantes de Placas e Tarjetas.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do art. 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988;
Considerando as determinações impostas pelo art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a determinação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN de que todos os veículos automotores devem ser lacrados à suas placas de identificação, agregando maior segurança e reduzindo a possibilidade de fraude;
Considerando o disposto na PORTARIA/GABDG/Nº 2.684/2012 de 30 de novembro de 2012 que dentre outros procedimentos, regulamenta as atividades e procedimentos de lacração de placas e tarjetas de veículos.
Resolve:
Art. 1º DECIDIR, que as empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO para a atividade de fabricação de placas e tarjetas forneçam dentre os insumos para a fixação da placa e tarjeta, o lacre de segurança a ser assentado sobre as placas de identificação dos veículos nos termos das normas vigentes, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em razão de findado o prazo disposto na PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR Nº 722/2015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
Art. 2º Os lacres para serem aplicados nas placas de identificação de veículos, deverão ser fabricados por empresas certificadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme determina a PORTARIA DO DENATRAN Nº 272, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 3º Quanto à fiscalização, proibição e penalidades na utilização dos lacres a serem aplicados na placas de identificação dos veículos fica estabelecido às regras descritas na PORTARIA/GABDG/Nº 2.684/2012 do DETRAN/TO.
Art. 4º Dê ciência aos interessados e a Diretoria de Operações do DETRAN/TO.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2016.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas-TO, no 1º dia do mês de fevereiro de 2016.