Portaria ADAGRO nº 37 DE 07/05/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mai 2012
A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual de nº 12.506 de 15 de dezembro de 2003 e o Decreto de nº 26.492 de 12 de março de 2004.
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas especiais para a mudança da condição sanitária do Estado de Pernambuco, em função da ampliação da zona livre para febre aftosa com vacinação, por meio da realização de inquérito de soroepidemiológico para verificação de atividade viral.
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos abaixo indicados, em consonância com a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, como dispõe o memo circular número 62/2012 - DSA/DAS, de 25 de abril de 2012.
Art. 2º. Restringir, a partir de 15 de maio de 2012, o ingresso de animais susceptíveis à Febre Aftosa, seus produtos e subprodutos no Estado de Pernambuco procedentes de Áreas ou Estados classificados como médio risco (BR-3) ou Alto Risco (BR - 4), para Febre Aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotado pelo MAPA, mesmo que acompanhados da documentação sanitária.
§ 1º Somente será permitido o ingresso de animais, produtos e subprodutos de que trata o "caput" deste artigo, após autorização prévia do Serviço Veterinário Oficial do Estado de Pernambuco cumprindo-se o que determina a Instrução Normativa nº 44 de 2 de outubro de 2007 do MAPA.
§ 2º Ficam desobrigados da restrição de que trata o "caput" deste artigo, os estados de AL, CE, MA, PI e as Áreas II e III do Estado do Pará.
Art. 3º. O ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa, bem como os seus produtos e subprodutos, somente poderá ocorrer pelo corredor sanitário identificado no documento de autorização, incluindo passagem obrigatória por um dos postos fixos de divisa relacionados abaixo, quando será fiscalizado o lacre, o certificado de desinfecção e a documentação zoossanitária:
a) Postos fixos de divisa com o Estado de Paraíba:
Posto de Goiana - Rodovia Br 101 Norte, Km 0
Posto de Pernambuquinho - Rodovia PE 265, Km 0
Art. 4º. Os animais susceptíveis à Febre Aftosa, os seus produtos e subprodutos, que ingressarem no Estado de Pernambuco procedentes de áreas ou Estados classificados como Médio Risco (BR-3) e Alto Risco (BR-4), para Febre Aftosa, em desacordo com os procedimentos estabelecidos na presente Portaria, serão rechaçados quando a fiscalização ocorrer na divisa ou, a critério do Serviço Veterinário Oficial Estadual, sacrificados e/ou destruídos, não cabendo indenização ao proprietário.
Art. 5º. Ficam suspensos os efeitos da Portaria ADAGRO Nº 079/2008, de 23 de setembro de 2008, enquanto não concluído o Inquérito soroepidemiológico, de que trata o Memo Circular 62/2012-DSA/SDA, de 25 de abril de 2012.
Parágrafo único. Esta medida não se aplica aos animais, produtos e subprodutos, oriundos dos estados de AL, CE, MA, PI e as Áreas II e III do Estado do Pará.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerência Geral