Portaria SES nº 37 de 23/03/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mar 2010
Estabelece os documentos que deverão ser fornecidos pelo médico assistente ao paciente para fins de cadastramento nas unidades de saúde dispensadoras de medicamentos anti-retrovirais.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "X" do art. 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 outubro de 1975, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e que regula ações de vigilância epidemiológica;
Considerando a Portaria nº 542, de 22 de dezembro de 1986, do Ministério da Saúde, que inclui a aids na relação de doenças de notificação compulsória no território nacional;
Considerando a Portaria nº 993, de 04 de setembro de 2000, do Ministério da Saúde, que altera a relação de doenças de notificação compulsória, incluindo a infecção pelo HIV em gestantes e crianças expostas ao risco;
Considerando o Código de Ética Médica, que, no art. 14, estabelece que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde, os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde; que no art. 44, veda ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente e que, no art. 102, estabelece o cumprimento do dever legal como exceção à vedação de revelar segredo médico;
Considerando a Portaria da nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, da Secretaria de Vigilância à Saúde do Ministério da Saúde, que inclui doenças na relação nacional de notificação compulsória, define doenças de notificação, imediata, relação dos resultados laboratoriais que devem ser notificadas pelos laboratórios de referência nacional ou regional e normas para notificação do casos;
Considerando o prejuízo ao planejamento das ações de educação em saúde e de assistência à saúde dos pacientes com aids causado pela subnotificação e pelo atraso da notificação de casos;
Considerando o elevado custo dos medicamentos anti-retrovirais e dos reagentes de laboratoriais cujas previsões de aquisição e de distribuição são baseadas nas informações de notificação compulsória;
Considerando a necessidade de cadastramento dos pacientes em uso de anti-retrovirais estabelecida pelo Ministério da Saúde, para fins de gerenciamento, por intermédio do Sistema de Controle Logístico de Medicamentos (SICLOM);
Resolve:
Art. 1º Os médicos assistentes deverão obrigatoriamente fornecer a seus pacientes, para fins de cadastramento nas unidades dispensadoras de medicamentos anti-retrovirais da Secretaria de Estado de Estado de Saúde do Distrito Federal, os seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Medicamento Anti-retroviral preenchido e assinado pelo médico conforme modelo próprio (anexo 1).
II - Receituário de Controle Especial (anexo 2).
II - Ficha de Notificação/Investigação epidemiológica preenchida (anexos 3, 4, 5 e 6).
§ 1º O preenchimento de Ficha de Investigação epidemiológica é dever de todos os profissionais da equipe de saúde.
§ 2º Nas situações abaixo em que há indicação de quimioprofilaxia com anti-retrovirais, por não se tratar de agravos de notificação compulsória, é necessário apenas o formulário de solicitação dos medicamentos anti-retrovirais no ato da dispensação:
I - acidentes ocupacionais em trabalhadores expostos a material biológico potencialmente contaminados pelo HIV e
II - vítimas de violência sexual.
Art. 2º Os médicos assistentes cujos pacientes já tenham sido cadastrados sem a apresentação da ficha de investigação epidemiológica, terão o prazo de 30 dias, a partir da comunicação da área de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o preenchimento e entrega do documento na unidade dispensadora.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM CARLOS DA SILVA DE BARROS NETO
ANEXO S ANEXO 1 ANEXO 2 ANEXO 3 ANEXO 4 ANEXO 5 ANEXO 6