Portaria SPPE nº 37 de 03/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2009
Altera a Portaria SPPE nº 34, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de planos de trabalho relativos à execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007, no art. 11 da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007, e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria SPPE nº 34, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para incorporação de novas unidades de atendimento, o convenente deverá encaminhar Ofício à SPPE/MTE contendo:
I - justificativa técnica com indicadores de mercado de trabalho local (população, PEA, admitidos/dispensados do CAGED, empresas/estabelecimentos no município) e a razão da necessidade de instalação;
II - minuta de termo de cooperação que se pretende firmar com a Prefeitura do Município onde será instalada a unidade; e
III - planilha de custos da unidade de atendimento a ser incorporada discriminando-se os recursos para cobertura das despesas de implantação, custeio e investimento, incluindo a informatização, e de manutenção da unidade.
§ 1º Para abertura de unidade de atendimento em município com PEA inferior a 10.000 (dez mil) trabalhadores, além da apresentação do exigido nos incisos do caput deste artigo, o convenente deverá comprovar que o município atende a pelo menos uma das seguintes condições:
I - recebeu ou esteja em vias de receber investimentos que possam se traduzir em considerável expansão do mercado de trabalho local;
II - seja pólo de referência no atendimento de outros municípios localizados na mesma microrregião; ou
III - tenha apresentado, nos últimos 3 (três) meses antecedentes à apresentação do pleito de incorporação, média de admitidos ou desligados no CAGED maior que a média observada nos 12 (doze) meses antecedentes a esses 3 (três) meses, e o registro de admitidos ou desligados mais recente seja superior às médias obtidas.
§ 2º Para abertura de unidade de atendimento não prevista no Plano de Trabalho, o convenente deverá atender, além dos critérios de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, os seguintes critérios:
I - proposta de alteração do plano de trabalho vigente, quando necessária, para incorporação da unidade pleiteada, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria; e
II - aprovação da correspondente Comissão/Conselho do Trabalho/Emprego nos termo do art. 13 desta Portaria."
Art. 2º Acrescentar o § 20 ao art. 9º da Portaria SPPE nº 34, de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 20. Para o cumprimento do disposto no art. 23 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, quando da apresentação de proposta de trabalho na forma do art. 8º e deste artigo, o Anexo I desta Portaria será denominado de Projeto Básico, sendo parte integrante da proposta independentemente da sua transcrição."
Art. 3º Acrescentar o § 4º ao art. 13 da Portaria SPPE nº 34, de 2009, com a seguinte redação:
" art. 13...
§ 4º No caso de remanejamentos de recursos acima de 10% (dez por cento) do valor das ações de IMO e HSD do Plano de Trabalho, a proposta de remanejamento deverá ser submetida, preliminarmente, à apreciação e aprovação da respectiva Comissão/Conselho, sendo dispensável no caso de remanejamento de até 10 % (dez por cento), devendo ambos os casos obrigatoriamente ser encaminhados à SPPE/MTE para aprovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EZEQUIEL SOUSA DO NASCIMENTO