Portaria INEP nº 37 de 01/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2005
Estabelece os critérios para transferências de recursos, por meio de convênio, a Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Presidente, Substituto, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei 9.448, de 14 de março de 1997 c/c art. 16, VI do Decreto nº 4.633, de 21 de março de 2003 e em cumprimento ao disposto nos arts. 44 a 54 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para transferências de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de convênio, cujo objeto do Plano de Trabalho seja a avaliação educacional:
a) As metas deverão ser de avaliação institucional da rede escolar ou de avaliação educacional externa do rendimento escolar dos estudantes;
b) Para o desenvolvimento de avaliação institucional fica estabelecido o teto de R$ 2.000,00 por escola efetivamente avaliada; e
c) Para a avaliação educacional externa do rendimento escolar fica estabelecido o teto de R$ 8,50 por aluno/disciplina a ser efetivamente avaliado.
§ 1º Entende-se por avaliação institucional de rede escolar aquela voltada para investigar a gestão administrativa e pedagógica, os processos pedagógicos e o clima organizacional da instituição escolar.
§ 2º Entende-se por avaliação educacional externa do rendimento escolar dos estudantes aquela que se realiza com aplicação de instrumentos para medir a aprendizagem em áreas do conhecimento constantes do currículo do ensino básico e a aplicação de instrumentos para coletar informações contextuais dos alunos, professores, diretores e das escolas que estão sendo avaliadas.
Art. 2º A celebração de convênio objetivando a avaliação educacional nos termos acima definidos fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do INEP, à adimplência e à habilitação, em 2005, das entidades descritas no art. 1º caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILVO ILVO RISTOFF