Portaria MD nº 37 de 19/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2004

Regulamenta o art. 4º, da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003, que concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do Subtenente do Exército Alcir José Tomasi.

O Ministro de Estado da Defesa, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e pelo disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º São beneficiários da bolsa-educação especial os dependentes diretos dos trabalhadores de que trata a Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003, enquanto estiverem cursando a graduação superior ou até completarem vinte e quatro anos de idade.

§ 1º Os dependentes diretos ou seus representantes legais deverão apresentar à Divisão de Recursos Humanos do Centro Técnico Aeroespacial, nos casos das vítimas do acidente de Alcântara, comprovação da filiação nos termos da legislação civil para efetivar sua inscrição no programa.

§ 2º No caso dos dependentes diretos do Subtenente do Exército Alcir José Tomasi, a apresentação da documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser efetuada ao respectivo Setor de Inativos e Pensionistas.

Art. 2º O valor da bolsa-educação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, por dependente, devendo ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, adotando-se o índice legal de reajuste das mensalidades escolares das instituições particulares de ensino.

§ 1º O pagamento do valor referido no caput deste artigo será efetuado pelos Comandos da Aeronáutica e do Exército mediante depósito em conta bancária vinculada do beneficiário, até o quinto dia útil de cada mês.

§ 2º Cabe aos Comandos da Aeronáutica e do Exército adotar as providências necessárias junto às instituições financeiras conveniadas para fins de pagamento, no sentido de facilitar a abertura das contas bancárias dos beneficiários.

§ 3º A instituição bancária na qual deverá ser aberta a conta referida no § 2º deste artigo, deve ser indicada pelo beneficiário, se maior de idade, ou por seu representante legal.

§ 4º Os valores creditados nas contas vinculadas de que trata o § 2º deste artigo podem ser resgatados mensalmente pelo beneficiário, se maior de idade, ou por seu responsável legal.

Art. 3º A fim de assegurar a continuidade do recebimento da bolsa-educação especial, o beneficiário deverá apresentar aos órgãos elencados nos §§ 1º e 2º do art. 1º:

I - anual ou semestralmente, o comprovante de matrícula, de acordo com o regime escolar;

II - mensalmente, o comprovante de freqüência;

III - anual ou semestralmente, o comprovante de aproveitamento do ano ou do semestre anterior.

Parágrafo único. A reprovação escolar do beneficiário, sem a devida justificação, acarretará perda do benefício.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VIEGAS FILHO