Portaria CCPR nº 37 de 11/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2002

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Memória dos Presidentes da República.

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 4.344, de 26 de agosto de 2002,

Resolve:

Art. 1º O Regimento Interno da Comissão Memória dos Presidentes da República rege-se pelas disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Comissão Memória dos Presidentes da República, criada pelo art. 7º da Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, é órgão colegiado que atua em caráter permanente junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, que tem por finalidade coordenar o Sistema dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República, instituído pela citada Lei nº 8.394, de 1991.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, compete à Comissão:

I - estabelecer política de proteção aos acervos documentais privados dos Presidentes da República;

II - assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes à sua documentação;

III - opinar sobre os projetos suscitados por mantenedores de acervos documentais privados dos presidentes da República para fins de concessão de apoio técnico, humano e financeiro;

IV - opinar sobre a celebração de convênios entre mantenedores de acervos documentais privados dos Presidentes da República e entidades públicas, e fiscalizar sua execução;

V - apoiar, com recursos técnicos e financeiros, a preservação, conservação, organização e difusão dos acervos documentais privados dos presidentes da República;

VI - definir as normas básicas de conservação, organização e acesso necessárias à garantia da preservação dos documentos e suas informações;

VII - assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos documentais privados dos presidentes da República, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;

VIII - estimular os proprietários de acervos documentais privados dos presidentes da República a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;

IX - manifestar-se nos casos de venda e alienação de acervos documentais privados dos presidentes da República, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 8.394, de 1991;

X - fomentar a pesquisa e a consulta a acervos documentais privados dos presidentes da República, e recomendar providências para sua garantia; e

XI - estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos documentais privados dos presidentes da República, para preservação, divulgação e acesso público.

Parágrafo único. A Comissão poderá delegar poderes a subcomissões, que atuarão junto ao Secretário-Executivo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º São membros natos da Comissão Memória dos Presidentes da República os titulares do Arquivo Nacional, Instituto do Patrimônio Histórico Nacional - IPHAN, Museu da República, Fundação Biblioteca Nacional, Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República e Coordenação de Documentação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Poderão participar como membros da Comissão Memória dos Presidentes da República titulares de outras entidades integrantes do Sistema dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República, bem como personalidades de notório saber e experiência em arquivologia, biblioteconomia, museologia e documentação em geral, designados por decreto do Presidente da República.

Art. 5º A Comissão Memória dos Presidentes da República terá por Secretário-Executivo o titular do Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Em caso de força maior, o Secretário-Executivo será substituído pelo substituto legal do Diretor do Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Secretaria da Comissão Memória dos Presidentes da República tem lugar no mesmo local do Departamento de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 7º A Comissão Memória dos Presidentes da República conta com o apoio administrativo da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 8º A Comissão Memória dos Presidentes da República reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Secretário-Executivo ou a requerimento de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º As reuniões da Comissão Memória dos Presidentes da República são realizadas em local a ser estabelecido por seu Secretário-Executivo.

§ 2º A pauta de reuniões será encaminhada aos membros da Comissão Memória dos Presidentes da República com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 3º Das reuniões serão lavradas atas com a deliberação e votação de matéria, as quais, depois de aprovada por todos, integrarão os arquivos da Comissão Memória dos Presidentes da República.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 9º Ao Secretário-Executivo da Comissão Memória dos Presidentes da República incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - receber os expedientes dirigidos à Comissão, colocando em pauta aqueles pendentes de votação;

III - instituir subcomissões, ad referendum da Comissão;

IV - expedir atos administrativos e normativos internos; e

V - propor convênios, observado o disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.394, de 1991.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta dos membros da Comissão Memória dos Presidentes da República e respectiva votação.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Secretário-Executivo da Comissão Memória dos Presidentes da República.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE