Portaria SEFAZ nº 37 de 31/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 2001

Em caráter excepcional, autoriza o DETRAN/MT a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA referentes a exercícios até 2000, no período que indica, suspende a eficácia de dispositivos da Portaria nº 094/2000-SEFAZ e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE :

Art. 1º Em caráter excepcional, fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT autorizado a receber pagamentos à vista e acolher pedidos de parcelamento de débitos em atraso do IPVA, referentes a exercícios até 2000, no período de 1º a 30 de junho de 2001.

Art. 2º Para fruição do parcelamento a que alude o artigo anterior, os contribuintes em débito com o IPVA referente a exercícios até 2000 deverão requerê-lo até 30 de junho de 2001 junto às unidades do DETRAN/MT.

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo poderá ser deferido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que o total de cada parcela não seja inferior ao valor equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da sua solicitação.

§ 2º A existência de parcelamento nos termos deste artigo não dispensa o contribuinte da observância dos prazos de recolhimento do IPVA/2001 nem autoriza o licenciamento do veículo enquanto não cumprido integralmente o acordo.

Art. 3º No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2001, fica suspensa a eficácia dos artigos 9º a 26 da Portaria nº 094/2000-SEFAZ, de 29.12.2000, bem como de seus anexos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2001.

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA