Portaria IEF nº 37 de 20/04/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2001

Dispõe sobre registro e porte de motosserras e similares.

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, combinado com o inciso XIII, alínea "e", do Anexo I, do Decreto Estadual nº 23.865, de 12 de setembro de 1984, Lei nº 10.850, de 04 de agosto de 1992 e Decreto nº 34.271, de 27 de novembro de 1992 e Lei nº 12.582, em seu art. 11, inciso IV, de 17 de julho de 1997, e bem como a competência atribuída ao IEF para aplicação da Lei Estadual nº 10.173, de 31 de maio de 1990 que dispõe sobre a comercialização, porte e utilização florestal de motosserras,

Resolve:

Capítulo I - Cadastro e Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 1º A comercialização, o porte e a utilização florestal de motosserras no Estado de Minas Gerais, por pessoas físicas ou jurídicas, obrigam à obtenção de registro e da prévia autorização do uso, que se dá com a Licença do Porte, junto ao Instituto Estadual de Florestas- IEF.

Art. 2º As pessoas enquadradas no art. 1º desta Portaria, deverão se apresentar às unidades do IEF, para cadastramento, acompanhadas dos originais e cópias reprográficas dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal de compra da Motosserra ou similares;

b) Numero do registro do comerciante;

c) Comprovante de endereço (pessoa física);

d) Contrato social (pessoa jurídica);

e) CNPJ/CNPF;

f) Documento de identidade (Pessoa física).

Art. 3º O Cadastro deverá ser atualizado, sempre que ocorrer alteração dos dados apresentados, até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

Art. 4º Cumpridas as exigências do Cadastramento as pessoas físicas ou jurídicas receberão o Certificado de Registro e a Licença de Porte de cada equipamento adquirido, mediante o recolhimentos dos valores correspondentes.

Art. 5º Na hipótese de perda ou extravio da Licença de Porte ou Certificado de Registro, o interessado deverá comunicar o fato ao IEF, de imediato, solicitando a expedição da segunda via, mediante recolhimento dos valores correspondentes.

Capítulo II - Da Renovação do Registro e da Licença de Porte

Art. 6º O Registro da pessoa física ou jurídica deverá ser renovado anualmente até o dia (31) trinta e um de janeiro do ano do exercício, já a Licença de Porte terá validade de 02 (dois) anos e deverá ser renovada até 31 de janeiro do ano do seu vencimento, mediante o recolhimento dos emolumentos.

Capítulo III - Comercialização, Porte e Utilização de Motosserras

Art. 7º Para fins de controle e fiscalização, os comerciantes destes equipamentos devidamente registrados no IEF deverão apresentar trimestralmente relação das aquisições e vendas dos equipamentos, nome dos compradores, número de série dos equipamentos, número do documento fiscal da venda e do certificado de registro do adquirente.

Art. 8º Nos equipamentos em uso, dos quais não constarem os números de fabricação e série, os proprietários deverão afixar ou gravar, em local visível do equipamento, o seu número de registro no IEF, se sua justificativa for avaliada e aprovada pelo IEF.

Art. 9º O equipamento deverá, sempre, estar acompanhado da respectiva licença de Porte sob pena de apreensão.

Art. 10. A venda eventual, por pessoas físicas ou jurídicas não comerciantes, a transferência ou a cessão destes equipamentos deverá ser comunicada ao IEF, no prazo de até 30 (trinta) dias após a operação mediante Termo de Transferência visando a emissão de nova Licença de Porte.

Art. 11. Os proprietários deverão requerer ao IEF a baixa do equipamento pelo término de vida útil, extravio ou perda total, mediante devolução da respectiva Licença de Porte.

Capítulo IV - Dos Custos e dos Emolumentos

Art. 12. Para registro, licença de porte, transferência, renovação e expedição de segundas vias, o interessado deverá apresentar comprovação do recolhimento, em estabelecimento arrecadador ou rede bancária autorizada, mediante Guia Própria (Guia de Recolhimento - GR), quitada, autenticada mecanicamente, dos seguintes custos e emolumentos:

I - Custos com a GR ........................................................ R$ 2,13

II - Emolumentos para Registro ou renovação

1) comerciante................................................................ R$ 50,00

2) adquirente ou proprietário pessoa física......................... R$ 20,00

3) adquirente ou proprietário pessoa jurídica pessoa jurídica................................................................................. R$ 50,00

III - Licença de Porte ...................................................... R$ 10,00

IV - Para emissão de segunda via de quaisquer destes documentos implicará em recolhimento de........................... R$ 20,00

Art. 13. Para efeito de cálculo, o valor do registro inicial e da Licença de Porte será cobrado de acordo com a competência do exercício, sendo proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

V = R x m               n

V = Valor devido pelo Registro ou Licença de Porte

R = Valor total do exercício

m = número de meses restantes até o final do exercício, inclusive o mês do registro

n = numero de meses do exercício ; n = 12 para o registro, n = 24 para a Licença de Porte.

Capítulo V - Da Regularização do Registro

Art. 14. A inobservância das disposições desta Portaria implicará na apreensão do equipamento até sua devida regularização no órgão, desde que não esteja em andamento ação penal cabível.

Capítulo VI - Das Disposições Gerais

Art. 15. A utilização de motosserras para exploração florestal, através de derrubada, remoção, desmatamento ou corte de florestas, árvores e demais formas de vegetação somente poderá ser feita mediante prévia autorização ou licença dos órgãos federal, estadual ou municipal competentes.

Art. 16. As autorizações ou licenças previstas, no artigo anterior, os certificados de registro e as licenças de porte são considerados documentos hábeis para utilização florestal de motosserras e deverão ser apresentados à fiscalização do IEF ou outros órgãos competentes, sempre que solicitados.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se a Portaria IEF nº 035/1992, a Resolução IEF nº 002/1990 e a Resolução IEF nº 007/1991.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2001.

(a) José Luciano Pereira

Diretor-Geral