Portaria IAGRO nº 3696 DE 03/03/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2023

Regulamenta a cobrança de taxas relacionadas ou decorrentes da atuação da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para a autorização e realização de "Eventos Beneficentes", no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009, bem como a Lei Estadual nº 4.518 , de 07 de abril de 2014;

Considerando o artigo 2º Lei nº 6.008 , de 19 de dezembro de 2022, que acrescenta dispositivo à Lei nº 3.826 , de 22 de dezembro de 2009, nos termos que específica.

Resolve:

Art. 1º Para a realização de eventos com aglomeração de animais, com caráter beneficente, o promotor do evento deverá protocolar requerimento e demais documentos necessários, na Unidade Local da IAGRO onde será realizado o evento, dentro dos prazos estabelecidos em atos normativos.

Art. 2º Quando da solicitação à IAGRO, de isenção da cobrança de taxas, o promotor do evento deverá informar a entidade beneficente a qual será beneficiada com a arrecadação da venda dos animais e se a renda será destinada total e exclusivamente para a entidade, sem fins lucrativos.

Art. 3º A solicitação de isenção de cobrança de taxas deverá ser encaminhada pela Unidade Local para análise e manifestação do diretor-presidente da IAGRO.

Art. 4º Caso haja o deferimento do pedido, cabe à Divisão de Defesa Sanitária Animal realizar a autorização no sistema e-SANIAGRO, para a emissão da carta de viabilidade, desde que os demais requisitos necessários para a realização do evento tenham sido cumpridos.

Art. 5º Nos casos em que houver deferimento da isenção da cobrança de taxas, serão isentos os seguintes tributos:

I - Taxa de emissão de Guia de trânsito Animal (GTA), para o trânsito de animais objeto de doação realizada por produtores rurais, desde a saída do estabelecimento doador, passando, se for o caso, por estabelecimento leiloeiro, até o comprador;

II - Taxa de Vistoria Prévia e III. Taxa de Carta de Viabilidade.

Parágrafo único. As taxas do inciso II e III serão dispensadas nos casos em que para atender relevante interesse social, ocorrer a doação de semoventes para o evento beneficente e a renda se destinar total e exclusivamente para a entidade beneficente, sem fins lucrativos.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor Presidente