Portaria IAGRO nº 3694 DE 17/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 fev 2023

Dispõe sobre medidas fitossanitárias para o controle do trânsito de máquinas, equipamentos e de implementos agrícolas no estado de Mato Grosso do Sul.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul (IAGRO), no uso das atribuições legais previstas no disposto do art. 27, inciso III da Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, art. 2º, da Lei Estadual nº 4.225 de 12 de julho de 2012, art. 3º , inciso III, alínea "b", combinado com o inciso XII, alíneas "b" e "e" do Decreto Estadual nº 15.224, de 15 de maio de 2019, artigo 11, inciso VIII do Decreto Estadual 14.053, de 1 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o art. 19, art. 44, § 4º, art. 49, §§ 3º e 4º, art. 52, § 4º, e os artigos 54 e 113 do Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006, o qual estabelece o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e

Considerando:

A importância da prevenção e controle de pragas (insetos, nematóides, fungos, vírus, bactérias, ácaros, plantas daninhas e outros) por meio da adoção de medidas fitossanitárias aplicadas ao controle do trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, com potencial de veiculação e disseminação de pragas agrícolas.

O intenso trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, entre os municípios no território do MS, bem como o fluxo de trânsito desses oriundos de outros estados da federação e de países vizinhos, utilizados em diferentes mesorregiões de produção agropecuária do Mato Grosso do Sul.

A necessidade de normatizar o controle do trânsito dessas máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no estado do MS, devido ao risco fitossanitário inerentes aos diversos cultivos agrícolas por ocasião da ocorrência de pragas quarentenárias presentes, no estado do MS.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas fitossanitárias para o controle do trânsito de máquinas, equipamentos e de implementos agrícolas no estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Determinar que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos, provenientes de outras unidades da federação, somente poderão ingressar em território sul-mato-grossense mediante apresentação de Nota Fiscal válida para trânsito (DACTE-Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), com prazo de validade de 30 dias a contar da data de emissão, constando as seguintes informações:

I - Proprietário;

II - Transportador;

III - Veículo transportador;

IV - Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;

V - Municípios de origem e destino.

Art. 3º Determinar que máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados, provenientes de outras unidades da federação, bem como com ingresso nas fronteiras internacionais, somente poderão transitar em território sul-mato-grossense mediante apresentação do documento constante no art. 2º e demais medidas constantes a seguir:

I - Atestado de Desinfestação de Máquina, Equipamento ou Implemento Agrícola, ANEXO ÚNICO desta Portaria, observando os critérios abaixo estabelecidos:

a) O preenchimento do ANEXO ÚNICO desta Portaria deve ser feito por responsável técnico, legalmente habilitado, responsável pelo desenvolvimento da atividade operacional de desinfestação de máquina, equipamento ou implemento agrícola, com estrita observância das medidas estabelecidas no processo de limpeza inicial e finalização da lavagem, visando a garantia da eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas no território de Mato Grosso do Sul.

b) O procedimento de limpeza inicial da máquina, equipamento ou implemento deve ser realizado com lavagem sob pressão de todo o item a ser transportado utilizando desengraxante e detergente desincrustante ácido, nas concentrações recomendadas pelo fabricante.

c) No procedimento para finalização da lavagem, após retirada de resíduos vegetais e partículas sólidas, deve-se realizar nova limpeza com lavagem sob pressão de toda a máquina, equipamento ou implemento, com utilização de solução de água clorada a 0,02% (200 ppm) ou com compostos de amônio quaternário (CAQs), nas concentrações recomendadas pelo fabricante.

II - Exposição dos seguintes compartimentos internos, para fiscalização durante o trânsito ou por ocasião de entrada no estado do MS:

a) Colhedora de soja (de rotor): base da caixa de retrilha, base do elevador de grãos, caixa de pedra, compartimento do ventilador, bandejão, caixa de engrenagens do picador e do espalhador;

b) Colhedora de soja (de cilindro): base da caixa de retrilha, base do elevador de grãos, caixa de pedra, cilindro, batedor, bandejão, peneira e saca-palha;

c) Plataforma colhedora de milho: laterais da plataforma e correntes do torpedo;

d) Plataforma colhedora de soja: laterais da plataforma e sapata;

e) Colhedora de algodão: interior das unidades colhedoras, dutos de ar, caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira), caixa de diferencial, caixa de hidro e cavidade do suporte do radiador.

Art. 4º Quando na divisa do estado de Mato Grosso do Sul, as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, novos ou usados, identificados em desacordo com as medidas estabelecidas nos artigos 2º e 3º terá a entrada restringida com determinação de retorno a origem (rechaço), conforme previsto na Portaria IAGRO Nº 3.640 , de 31 de janeiro de 2020.

Art. 5º Os trânsitos, intramunicipal e intermunicipal, de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos, no território do estado do MS obedecerá às medidas estabelecidas no art. 2º.

Art. 6º Os trânsitos, intramunicipal e intermunicipal, de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados, no território do estado do MS obedecerá às medidas estabelecidas no art. 3º.

Art. 7º É de competência dos fiscais estaduais agropecuários, engenheiros agrônomos ou sendo o caso, dos demais agentes estaduais dos serviços de inspeção e defesa sanitária agropecuária da IAGRO o exame visual minucioso das máquinas, equipamentos e implementos com vistas à detecção de sinais (restos culturais e/ou de solos), que demonstrem o cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecida nesta Portaria.

Art. 8º O descumprimento das disposições constantes nesta Portaria, sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 4.225 , de 12 de julho de 2012 regulamentada pelo Decreto nº 15.224 , de 15 de maio de 2019 e Portaria IAGRO Nº 3.640 , de 31 de janeiro de 2020 sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções penais:

I - Art. 61, da Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998;

II - Art. 259, art. 329 e art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 17 de fevereiro de 2023.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente

ANEXO ÚNICO -