Portaria MT nº 369 de 13/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1998
Aprova a Norma Complementar 7/98 que dispõe sobre a venda de bilhetes de passagem nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 007/98, que disciplina a venda de bilhetes de passagens nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, na forma disposta no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 2º. O Diretor de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, deste Ministério, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
ELISEU PADILHA
ANEXONORMA COMPLEMENTAR Nº 7/98
Art. 1º. Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por objetivo dispor sobre a venda de bilhetes de passagens nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto.
Art. 2º. Para fim desta Norma Complementar, bilhete de passagem é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.
Art. 3º. Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem.
Parágrafo único. Crianças até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros, quando em serviço, e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação específica, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem.
Art. 4º. Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;
denominação (bilhete de passagem);
preço da passagem;
número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie, conforme o caso;
origem e destino da viagem;
prefixo da linha e suas localidades terminais;
data e horário da viagem;
número da poltrona;
agência emissora do bilhete;
nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.
§ 1º. Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2º. Nas linhas de característica semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.
§ 3º. Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na forma prevista no § 3º do artigo 27, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL".
Art. 5º. A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos terminais rodoviários de passageiros ou em agencias de venda de passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de terceiros.
Art. 6º. A venda dos bilhetes de passagens deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.
Art. 7º. O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Parágrafo único. O passageiro deverá sempre indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora.
Art. 8º. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
Art. 9º. A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de alguns dos direitos dos usuários, relacionados no artigo 29 do Decreto nº 2.521/98, conforme indicado no Anexo I.
§ 1º. O prazo para atendimento da exigência contida neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Norma no Diário Oficial da União.
§ 2º. Até a data de atendimento do disposto no parágrafo anterior, a transportadora deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Norma no Diário Oficial da União, imprimir e distribuir juntamente com o bilhete de passagem entregue ao usuário, a transcrição dos artigos 29 e 30 do Capítulo VI: "Dos Direitos e Obrigações dos Usuários", do Decreto nº 2.521/98, conforme modelo constante do ANEXO II.
Art. 10. A inobservância de disposições constantes desta Norma Complementar sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.
Art. 11. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO IDIREITOS DOS PASSAGEIROS
(DECRETO Nº 2.521/98)
receber serviço adequado.
receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.
ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.
receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.
ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.
receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.
receber, à expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.
receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.
desistir da viagem até 3(três) horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete para outra data.
o passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.
ANEXO IIDIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS:
(DECRETO Nº 2.521/98)
receber serviço adequado.
receber do Ministério dos Transportes e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.
obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha.
levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado.
zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.
ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.
ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção.
receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços.
transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto no Decreto nº 2.521/98.
receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.
ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.
receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.
receber, à expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.
receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.
transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.
efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão.
receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto no Decreto nº 2.521/98.
estar garantido pelos seguros previstos no Decreto nº 2.521/98.
passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.
O usuário dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
não se identificar quando exigido.
em estado de embriaguez.
portar arma, sem autorização da autoridade competente.
transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica.
transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares.
pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos.
comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros.
fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo.
demonstrar incontinência no comportamento.
recusar-se ao pagamento da tarifa.
fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.