Portaria IAGRO nº 3680 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Estabelece o controle efetivo do transporte de animais vivos através do "Programa de Certificação Sanitária do Transporte de Cargas Vivas" no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor- Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de otimizar e tornar mais eficiente o sistema atual de controle do trânsito de animais vivos, através do uso de novas de novas tecnologias e ferramentas de gestão;

Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).

Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Plano Estratégico de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA 2017-2026, que estabelece cronograma para retirada da vacinação contra a febre aftosa em todas as unidades federativas do país até o final do ano de 2026;

Considerando PORTARIA IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020, que estabelece o cadastramento obrigatório de transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores.

Resolve:

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Transportador: O transportador é aquele responsável pelo transporte da carga, ou seja, empresas ou autônomos que possuem transporte a oferecer;

II - Veículo: Qualquer meio usado para transportar ou conduzir pessoas, animais ou coisas, de um lugar para outro;

III - Renavam: Registro Nacional de Veículos Automotores.

IV - Carroceria: Parte traseira, dos veículos utilitários e caminhões, que se destina a acomodar a carga;

V - e-GTA: Guia de Trânsito Animal - eletrônica;

VI - GTA Manual: Guia de trânsito Animal emitida de forma manual;

VII - e-SANIAGRO: Sistema Informatizado da IAGRO utilizado como ferramenta para controle das informações do rebanho sul-mato-grossense.

VIII - QR Code: (sigla do inglês Quick Response, "resposta rápida" em português) é um código de barras, ou barrametrico, bidimensional, que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera;

IX - App: A sigla vem da palavra em inglês Application, que significa aplicação. O App é um software para dispositivos eletrônicos que auxiliam os usuários a realizar determinadas tarefas.

X - Serviços Públicos: Serviços e demais atividades ligadas, em regra, à Administração Pública, proporcionados especialmente para atender as necessidades da população.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Todo trânsito de animais, oriundos de propriedade rural ou estabelecimento do Estado de Mato Grosso do Sul, somente será autorizado mediante ao "cadastro nos serviços públicos" dos transportadores de animais, bem como dos veículos, conforme estabelece a Portaria IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020.

Art. 3º Para o controle do transporte dos animais, será necessária a vinculação do transportador e do veículo ao documento de trânsito, através do "aplicativo do transportador" no momento do carregamento, com a comprovação de embarque, registro eletrônico do trajeto percorrido e a confirmação do desembarque no destino informado no documento.

Parágrafo único. Todas as informações referentes ao trânsito dos animais deverão ser transmitidas pelo transportador à base de dados da IAGRO.

CAPÍTULO II - DO APLICATIVO "TRANSPORTADOR IAGRO"

Art. 4º Para fins de controle efetivo do transporte de animais a IAGRO desenvolveu o aplicativo (App) "Transportador IAGRO", o qual encontra-se disponível para baixar e instalar, gratuitamente, na plataforma do Google Play e Apple Store.

Art. 5º O processo de autenticação do transportador, responsável pelo transporte dos animais será realizada através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do transportador, devendo ser atendido os pré-requisitos a seguir:

§ 1º Cadastro prévio do transportador e do veículo utilizado na base de dados da IAGRO, através do endereço eletrônico:: http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/e acesso ao módulo de Cadastro de Transportadores;

§ 2º No primeiro acesso ao App, para efetuar o login e realizar a consulta do veículo e/ou carroceria, é obrigatório que o usuário do sistema esteja com seu aparelho "on-line", conectado à uma rede de internet;

§ 3º Para a utilização das funcionalidades do App do transportador serão solicitadas algumas permissões, dentre elas a permissão de utilização da câmera e a de localização;

Art. 6º Não serão vinculados o veículo e a carroceria ao transportador, podendo ser utilizado qualquer veículo ou carroceria.

CAPÍTULO III - DA VINCULAÇÃO DA e-GTA/GTA MANUAL AO TRANSPORTADOR

Art. 7º Para o transporte de animais vivos, o transportador deverá inserir as seguintes informações no App:

I - Do Veículo Transportador:

a) Placa do veículo utilizado para o transporte dos animais (obrigatório);

b) Número do RENAVAM (obrigatório);

c) Dados da Carroceria (opcional).

§ 1º O veículo somente poderá ser alterado, antes de iniciar a viagem.

II - Dos Documentos utilizados para o transporte dos animais:

a) Número e série da Guia de Trânsito Animal;

b) Número da Nota Fiscal eletrônica;

§ 2º A e-GTA/GTA Manual poderá ser vinculada de forma manual ou leitura por meio de QR Code;

§ 3º Poderá haver mais de uma e-GTA/GTA Manual por viagem realizada.

Art. 8º Após a inserção das informações do Caput anterior, é possível salvar a viagem para iniciar mais tarde, ou imediatamente.

Art. 9º Caso seja inserida alguma informação errada, o transportador deverá cancelar a viagem atual para a realização de nova viagem.

Art. 10. Todos os documentos informados ficaram dispostos na tela do App para consulta.

Art. 11. O App guarda todo o histórico de todos os transportes utilizados anteriormente, para que não seja preciso obter os dados novamente.

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS

Art. 12. Para o transporte dos animais, é necessário que a documentação esteja ativa e dentro do prazo de validade, levando-se em consideração o tempo necessário para a conclusão do percurso até o destino final.

Parágrafo único. Caso o transportador esteja em modo off-line, poderá incluir a e-GTA/GTA Manual, no entanto a validação da documentação ocorrerá somente quando o mesmo estiver conectado à uma rede de internet.

Art. 13. A documentação utilizada para o transporte dos animais deve ser condizente com a carga, sendo o transportar responsável por realizar a verificação.

Art. 14. O transportador deverá cumprir e atender os requisitos de bem-estar animal, conforme a seguir:

I - Capacidade de carga adequada conforme a espécie;

II - Quando o trajeto for superior a doze horas em transporte rodoviário, deverá ser estabelecido previamente um ponto intermediário para o descanso e alimentação dos animais.

III - Piso antiderrapante;

IV - Portas e rampas com dimensões adequadas à espécie transportada;

V - Separação das diferentes categorias animais, por idade;

VI - Ventilação e termo regulação do compartimento adequada à espécie.

Art. 15. Após iniciar a viagem, é possível verificar alguns dados relacionadas a ela, como placa do veículo, data e hora do início da viagem.

Art. 16. Caso a viagem contenha mais de um documento adicionado, ao finalizar o transporte da carga, deverá ser selecionado no App o documento referente aos animais que serão desembarcados e finalizar.

Art. 17. Caso haja apenas uma GTA vinculada ao transporte, ela é encerrada somente após finalizar a viagem.

Art. 18. Quando o transporte for concluído, ou seja, ocorrer o desembarque dos animais na propriedade de destino, conforme o documento, a viagem deverá ser finalizada pelo transportador através do App.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 19. As informações do transporte dos animais, vinculadas ao documento de trânsito poderão ser auditadas pela equipe de fiscalização da IAGRO.

Art. 20. As informações transmitidas pelo transportador à base de dados da IAGRO deverão ser analisadas pela Divisão de Trânsito Agropecuário - DTA e pela Coordenadoria de Inteligência - CI.

Art. 21. As equipes de fiscalização da IAGRO poderão avaliar a rota informada na documentação e a percorrida pelo transportador, conforme mapa disponível no App do transportador.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O uso do aplicativo estará disponível para a utilização do transportador, a partir da publicação deste ato normativo, em caráter opcional.

Art. 23. A utilização do aplicativo do transportador passa a ser obrigatória a partir de 01 de julho de 2022, sendo necessária a vinculação do trânsito, para o crédito da e-gta na propriedade destino.

Art. 24. O App permite apenas uma viagem por vez, portanto enquanto a viagem ainda estiver ativa, não será permitida iniciar outra viagem.

Art. 25. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que vierem à substituí-la.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de dezembro de 2021

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da IAGRO/MS