Portaria MPAS nº 3.680 de 20/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2001

Altera a escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2001, para os segurados contribuinte individual e facultativo inscritos até 28 de novembro de 1999.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999, será calculada, a partir da competência dezembro de 2001, mediante a aplicação da alíquota de vinte por cento (20%) sobre o respectivo salário-base de acordo com a tabela constante do Anexo I.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Art. 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT

ANEXO I
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE, APLICÁVEL A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001, PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999

CLASSE  NUMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA   SALÁRIO-BASE (R$)   ALÍQUOTA (%)   CONTRIBUIÇÃO (R$)  
De 1 a 6 12 De 180,00 a 858,00 20,00 De 36,00 a 171,60 
12 1.000,99 20,00 200,20 
24 1.144,01 20,00 228,80 
24 1.287,00 20,00 257,40 
10 1.430,00 20,00 286,00