Portaria MPAS nº 3.680 de 20/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2001
Altera a escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2001, para os segurados contribuinte individual e facultativo inscritos até 28 de novembro de 1999.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999, será calculada, a partir da competência dezembro de 2001, mediante a aplicação da alíquota de vinte por cento (20%) sobre o respectivo salário-base de acordo com a tabela constante do Anexo I.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO IESCALA DE SALÁRIOS-BASE, APLICÁVEL A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001, PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999
CLASSE | NUMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 6 | 12 | De 180,00 a 858,00 | 20,00 | De 36,00 a 171,60 |
7 | 12 | 1.000,99 | 20,00 | 200,20 |
8 | 24 | 1.144,01 | 20,00 | 228,80 |
9 | 24 | 1.287,00 | 20,00 | 257,40 |
10 | - | 1.430,00 | 20,00 | 286,00 |