Portaria SEI nº 368 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 abr 2023

Altera a Portaria-SEI nº 1199, de 30 de dezembro de 2021, e a Portaria-SEI nº 1200, de 30 de dezembro de 2021, que estabelecem disposições complementares relativas à concessão da redução da base de cálculo do ICMS e à isenção do imposto incidente nas operações internas com óleo diesel, e a Portaria-SEI nº 1149, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o fornecimento de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no art. 80, II, do Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, nas hipóteses que indicam.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o teor do Parecer Jurídico CONPEG nº 001/2023, emitido pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG),

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21 , de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 27 , de 14 de abril de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;

Considerando o disposto no Decreto nº 32.635 , de 27 de abril de 2023, que altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 21 , de 14 de abril de 2023, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria-SEI nº 1199, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2023, as empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,6959 (seis mil novecentos e cinquenta e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, devendo esse valor ser deduzido do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado."(NR)

Art. 2º O art. 2º da Portaria-SEI nº 1200, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2023, as empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,8699 (oito mil seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo de reais) equivalente a 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, devendo esse valor ser deduzido do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado."(NR)

Art. 3º O art. 1º da Portaria-SEI nº 1149, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 3º A partir de 1º de maio de 2023, as empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,9456 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel, devendo esse valor ser deduzido do preço, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado."(NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 28 de abril de 2023.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação