Portaria GABIN nº 368 DE 03/08/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 ago 2015
Dispõe sobre a dispensa da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito, por Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos casos em que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.271 , de 03 de setembro de 2010, publicada no DOE de 10.09.2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam dispensados da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a seguir indicados:
I - varejistas, enquadrados no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4731-8/00 (postos revendedores de combustíveis);
II - varejistas em geral, com faturamento anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), no exercício fiscal imediatamente anterior;
III - varejistas enquadrados no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 5611-2 (RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte em início de atividade deverá levar em conta o limite do faturamento e a proporcionalidade a partir do mês do seu efetivo funcionamento.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a de nº 427/2011.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS 3 DE AGOSTO DE 2015
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda