Portaria COMAER nº 368 de 08/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010
Aprova o Programa de Segurança Operacional específico do Comando da Aeronáutica.
O Comandante da Aeronáutica, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e
Considerando o que consta no Programa Brasileiro para Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR), aprovado pela Portaria Conjunta nº 764/GC5, de 14 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º o Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER), que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO
ANEXOMINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DA AERONÁUTICA
PROGRAMA DE SEGURANÇA OPERACIONAL ESPECÍFICO DO COMANDO DA AERONÁUTICA - PSOE-COMAER - PREFÁCIO
A implantação do "Safety Management System" (SMS), ou do "Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional" (SGSO), como foi denominado no Brasil, concita todos os componentes do cenário aeronáutico nacional a buscar a incorporação desta nova sistemática preconizada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) em prol da melhoria dos níveis de segurança operacional na aviação civil.
Nesse contexto, o "Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil" (PSO-BR) estabeleceu orientações no tocante à elaboração de "Programas de Segurança Operacional Específicos", atribuídos ao COMAER (PSOE-COMAER) e à Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE-ANAC), que regularão, respectivamente, a implementação e a operacionalização dos SGSO dos provedores de serviços de navegação aérea e dos provedores de serviços da aviação civil, conforme suas competências definidas em Lei.
Estabeleceu, ainda, o PSO-BR, que os citados Programas Específicos devem considerar a existência de um processo independente para a condução da investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos, com o objetivo de apoiar o gerenciamento da segurança operacional, no âmbito do Estado brasileiro, processo esse atribuído ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).
Assim, o PSOE-COMAER contém as orientações da Autoridade Aeronáutica relacionadas ao "Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro" (SISCEAB) e ao "Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos" (SIPAER), cabendo, ao "Departamento de Controle do Espaço Aéreo" (DECEA), regular e fiscalizar a prestação dos serviços de navegação aérea; à "Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo" (ASOCEA), prover a vigilância da segurança operacional sobre as atividades relativas aos serviços de navegação aérea; e, ao CENIPA, o gerenciamento da investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.
Pode-se concluir, que a implementação do SGSO vem somar ferramentas para a incansável busca do almejado índice "zero acidente", através da adoção de indicadores e metas, gestão do risco e outras ações destinadas a melhorar os índices de segurança operacional, através da utilização racional e planejada dos recursos disponíveis.
O COMAER estabelece o presente Programa, visando à melhoria dos processos e atividades voltadas à Gestão da Segurança Operacional, sem, no entanto, deixar de encorajar críticas para o seu contínuo aprimoramento.
CAPÍTULO IDA FINALIDADE E ESCOPO
Art. 1º O PSOE-COMAER é parte integrante do PSO-BR e é composto pelo "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" (ICA 63-22) e pelo "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" (ICA 3-2), que visam contribuir para aumentar continuamente a segurança operacional na aviação civil, no Brasil.
Art. 2º O PSOE-COMAER será revisado sempre que se fizer necessário, a fim de manter-se alinhado com a "Política Nacional de Aviação Civil" (PNAC), com o PSO-BR e com a evolução dos conceitos de segurança operacional.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS E DAS POLÍTICAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA RELATIVAS À SEGURANÇA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Art. 3º O arcabouço da legislação nacional que assegura ao Comando da Aeronáutica cumprir os requisitos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) é constituído pelos seguintes documentos:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que se constitui no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA);
b) Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;
c) Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.
d) Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, que aprova a estrutura regimental do Comando da Aeronáutica; e
e) Decreto nº 87.249, de 7 de junho de 1982, que dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER).
Parágrafo único. Essas legislações são complementadas por Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA) e outras publicações destinadas a estabelecer, no Brasil, as normas e práticas recomendadas pelos Anexos à Convenção de Chicago e documentos complementares emitidos pela OACI.
Art. 4º Cabe à ASOCEA elaborar a ICA 63-22, e ao CENIPA, a ICA 3-2.
Parágrafo único. A ASOCEA e o CENIPA devem observar o disposto no PSO-BR e no PSOE-COMAER para a elaboração dos Programas sob suas responsabilidades.
Art. 5º O Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) é o responsável pela alocação dos recursos humanos e financeiros necessários para a consecução de suas obrigações de regular e fiscalizar os provedores de serviços de navegação aérea.
Art. 6º O Chefe da ASOCEA é o responsável pela coordenação e controle das atividades de inspeção de segurança operacional do serviço de navegação aérea.
Art. 7º O Chefe do CENIPA é o responsável pela alocação dos recursos humanos e financeiros necessários para a investigação e prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos.
CAPÍTULO IIIDO GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
Art. 8º O "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" deve estabelecer orientações aos provedores de serviço de navegação aérea sobre como identificar e gerenciar condições de risco à segurança operacional.
Art. 9º O "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" deve estabelecer mecanismos para que os provedores de serviços na aviação civil e os provedores de serviços de navegação aérea disponham de acesso às recomendações de segurança operacional emitidas a partir das investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos e ocorrências de solo, para suporte ao gerenciamento dos riscos à segurança operacional.
CAPÍTULO IVDAS GARANTIAS À SEGURANÇA OPERACIONAL
Art. 10. O "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" deve estabelecer mecanismos de supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo DECEA, dentro de suas competências normativas.
Art. 11. A coleta de informações sobre segurança operacional será realizada através dos mecanismos a serem estabelecidos no "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" e no "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea".
Parágrafo único. As informações coletadas a respeito das deficiências na segurança operacional devem ser armazenadas em banco de dados, de modo a permitir sua análise em prol da adoção de ações que contribuam para a melhoria contínua da segurança da aviação civil brasileira.
Art. 12. O "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" e o "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" devem conter requisitos que promovam a proteção das informações essenciais para a segurança operacional contra a sua utilização para outros fins que não o seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VPROMOÇÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL
Art. 13. O "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" e o "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" devem estabelecer como será proporcionado treinamento aos servidores envolvidos com a atividade de segurança operacional e quais os meios de comunicação a serem empregados para aumentar a percepção de segurança operacional, de forma a promover o desenvolvimento efetivo e eficaz desses Programas.
Art. 14. Esses Programas devem conter sistemáticas para a disseminação interna e externa de informações sobre segurança operacional, bem como estabelecer meios de monitorar sua eficácia.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" e o "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" serão revisados sempre que necessário, de modo a manterem-se alinhados com este PSOE-C0MAER.
Brasília, 31 de março de 2010.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO