Portaria MCid nº 368 de 16/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2010

Dispõe sobre aquisição e alienação de imóveis, sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e no art. 14 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e

Considerando ainda a situação de emergência ou estado de calamidade pública em que se encontram diversos municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco, em razão de intensas precipitações pluviométricas,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste artigo, as condições para aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, aplicáveis, exclusivamente, aos municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública dos Estados de Alagoas e Pernambuco.

§ 1º Serão admitidas propostas de participação nos programas que beneficiem municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos, objeto de Decreto do respectivo governo local e de Portaria do Ministério da Integração Nacional.

§ 2º É facultado à Caixa Econômica Federal admitir imóveis em que esteja o Poder Público imitido provisoriamente na posse ou que contem com o competente Decreto de desapropriação publicado.

§ 3º No uso da faculdade que lhe confere o § 2º deste artigo, a Caixa Econômica Federal formalizará instrumento com o ente federado, que preveja o término do processo de desapropriação dos imóveis, objetivando sua aquisição, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e posterior alienação, aos beneficiários finais, na forma prevista pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo art. 14 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009.

§ 4º Para atendimento exclusivo às famílias atingidas pelo desastre natural que levou à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, é fixado, para todos os municípios, em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), o valor máximo de aquisição das unidades habitacionais, compreendendo os custos com aquisição de terreno e implantação de infraestrutura.

§ 5º Aplicam-se as demais disposições previstas na Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010, do Ministério das Cidades, excetuadas aquelas de que tratam o subitem 2.6 e os itens 5 e 6 do Anexo.

§ 6º Fica dispensada a execução do processo de seleção de beneficiários previsto nos itens 3, 4 e 5, do Anexo, da Portaria nº 140, de 5 de abril de 2010, do Ministério das Cidades.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA