Portaria MF nº 368 de 08/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2009 até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 437, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF."
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C";
II - R$ 1.269.000.000,00 (um bilhão duzentos e sessenta e nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
III - R$ 1.239.000.000,00 (um bilhão duzentos e trinta e nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;
IV - R$ 559.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta e nove milhões de reais) quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - R$ 558.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta e oito milhões de reais) quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - R$ 768.000.000,00 (setecentos e sessenta e oito milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VII - R$ 1.620.000.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VIII - R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
IX - R$ 59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
X - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria:
I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
II - Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, com recursos da Poupança Rural, destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2009 e até 30 de junho de 2010;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º de julho de 2009 e até 30 de junho de 2010.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 5º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDA:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola e pecuário, e o valor das equalizações devido em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF - Grupo "C", verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,0626n/DAC - 1,03n/DAC + 1,01071n/DAC -1} + (5,13 x NC)
b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 1,5% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,0626n/DAC - 1,015 n/DAC + 1,01071n/DAC -1} + (5,13 x NC)
c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 3,0 % a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, excetuadas aquelas da alínea a, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC - 1,03 n/DAC + 1,02141n/DAC -1} + (5,13 x NC)
d) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 4,5 % a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC - 1,045 n/DAC + 1,02141n/DAC -1} + (5,13 x NC)
e) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 5,5 % a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC - 1,055 n/DAC + 1,02141n/DAC -1} + (5,13 x NC)
f) Cálculo da equalização atualizada para operações do PRONAF/Custeio Grupo "C" e realizadas a taxa efetiva de juros de 1,5% a.a., relativo a financiamentos com recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = {EQL1 x (1 + TMS)} + {EQL2 x [1 + (RDP/100)]NDU/NDUT}
EQL1 = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,0626n/DAC + (1,01071n/DAC -1) - [1+(RDP/100) x 1,0166n/DAC]}+(5,13 x NC)
EQL2 = EQL - EQL1
g) Cálculo da equalização atualizada para operações do PRONAF/Custeio realizadas às taxas efetivas de juros de 3,0% a.a., 4,5% a.a. e 5,5% a.a., relativo a financiamentos com recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = {EQL1 x (1 + TMS)} + {EQL2 x [1 + (RDP/100)]NDU/NDUT}
EQL1 = SMDA x {[1+(RDP/100)] x 1,0166n/DAC x 1,045n/DAC + (1,02141n/DAC - 1) - [1+(RDP/100) x 1,0166n/DAC]}+(5,13 x NC)
EQL2 = EQL - EQL1
h) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural realizadas à taxa efetiva de juros de 1,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
i) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural realizadas à taxa efetiva de juros de 2,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
j) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural realizadas à taxa efetiva de juros de 4,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
k) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural realizadas à taxa efetiva de juros de 5,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
l) Cálculo da equalização devida nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural efetuadas com cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa efetiva de juros de 3,0% a.a., com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do PRONAF Agroindústria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
Onde (válido para as alíneas h, i, j, k e l):
m) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Investimento relativa a financiamentos concedidos com recursos oriundos da Poupança Rural (alíneas h, i, j, k e l):
Legenda:
-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
-RDP = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
-n = número de dias corridos do período de cálculo;
-DAC = Dias do Ano Civil (365 ou 366 dias);
-NC = Número de Contratos em ser no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;
-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
-EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração (spread) do Banco do Brasil;
-EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
-TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;
-NDU = número de dias úteis do período de atualização;
-NDUT = número de dias úteis referente ao mês de atualização;
-RDPi = Taxa de rendimento ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) de cada um dos meses do período de equalização, na forma percentual;
-RDPmg = média geométrica das RDPi do período de equalização;
-Y = número de RDPs disponibilizados no período de equalização.
(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído, no DOU nº 130, de 10.07.2009, Seção 1, págs. 28 e 29, com incorreção.