Portaria MEC nº 3.670 de 09/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2003

Institucionalizar o Programa da Escola Básica Ideal, com abrangência nacional.

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando as diretrizes da política social do governo federal para promoção da inclusão social;

considerando que a educação é o marco inicial para a inclusão social;

considerando a prioridade definida pelo governo federal, qual seja, a de garantir que toda criança tenha acesso e permaneça na escola, de modo a elevar os indicadores de desempenho educacional por meio da igualdade de oportunidades;

considerando a decisão de governo em erradicar o analfabetismo no País;

considerando o firme propósito governamental em proporcionar à sociedade a escola ideal que garanta a todos um ensino de qualidade, compatível com as aspirações educacionais;

considerando que a permanência do aluno na escola requer que o estabelecimento de ensino seja um ambiente aprazível, contemplando as condições mínimas ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

considerando a necessidade de reestruturação da infra-estrutura da rede física escolar para ajustá-la às condições ideais de ensino-aprendizagem; resolve:

Art. 1º Institucionalizar o Programa da Escola Básica Ideal.

Art. 2º O Programa Escola Básica Ideal tem por objetivo assegurar aos estabelecimentos de ensino básico das redes públicas estaduais, municipais e distrital, em regime de parceria entre os governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal:

I - Infra-estrutura física, mobiliário, utensílios e equipamentos para garantir condições ideais de ensino aprendizagem;

II - materiais didático-pedagógicos de qualidade para escolas, bem como para seus alunos e professores individualmente;

III - atendimento pelos programas institucionais geridos pelo Ministério da Educação:

a) Programa de Infra-Estrutura Física e de Equipamento das Escolas públicas (PROIDEAL);

b) Transporte Escolar;

c) Alimentação Escolar;

d) Uniforme Escolar;

e) Livro Didático;

f) Casa da Leitura;

g) Programa Dinheiro Direto na Escola;

h) Ações voltadas à capacitação de professores e demais servidores da escola;

i) Educação de Jovens e Adultos;

j) Bolsa Escola;

k) Disponibilização, para as unidades da federação e aos municípios, de nova proposta pedagógica;

l) Valorização dos profissionais da educação.

IV - a inclusão nos demais programas que venham a ser instituídos pelo Ministério da Educação.

Art. 3º Para implantação das ações do Programa da Escola Básica Ideal serão celebrados convênios com os estados, municípios ou Distrito Federal ou com os estados, com a interveniência dos municípios a serem beneficiados.

Art. 4º O Programa da Escola Básica Ideal será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério da Educação e contará com a participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como das Secretarias de Educação dos estados, Distrito Federal e dos municípios e órgãos e entidades representativas da sociedade civil organizada.

§ 1º Os órgãos do MEC que participarão do Programa Nacional da Escola Básica Ideal serão a Secretaria de Educação Infantil e Fundamental (SEIF), Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), Secretaria de Educação Especial (SEESP), Secretaria de Educação à Distância (SEED), Secretaria Especial de Erradicação do Analfabetismo, Secretaria de Inclusão Educacional, conforme legislação aplicável;

§ 2º O INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa da Educação Anísio Teixeira participará do Programa da Escola Básica Ideal.

Art. 5º O Programa da Escola Básica Ideal será financiado com os seguintes recursos:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual de Investimento (PPA);

II - recursos do Tesouro Nacional;

III - contratos de empréstimos internacionais;

IV - saldos financeiros dos exercícios;

V - recursos próprios das unidades da federação e dos municípios.

Art. 6º Resoluções específicas do Conselho Deliberativo do FNDE definirão normas e procedimentos de operacionalização das ações de que trata a alínea a do Inciso III do art. 2º desta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE