Portaria GAB/IATER/PRESI/PUB nº 367 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 nov 2023

Estabelece os setores, critérios e a forma de ocupação dos espaços de comercialização da Feira do Produtor Rural.

O Presidente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RORAIMA - IATER, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n° 1.642, de 25 de janeiro de 2022 e pelo Decreto n°. 7- P de 06 de janeiro de 2023.

CONSIDERANDO o Art. 4° da Lei n° 1.642, de 25 de janeiro de 2022 que cria o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima – IATER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação – SEADI;

CONSIDERANDO o Art. 1° do Decreto N° 32.626-E, de 10 de junho de 2022 que aprova o Regimento Interno do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a importância de organizar, monitorar, implantar e coordenar as feiras no Estado de Roraima:

RESOLVE:

Art. 1º - DEFINIR OS SETORES DE COMÉRCIO dos produtos comercializados na Feira do Produtor Rural, classificados conforme descritos a seguir:

Grupo 1 – HORTALIÇAS, TUBÉRCULOS e RAÍZES - verduras, legumes, cebola, macaxeira, mandioca, batata doce, cenoura, ovos, ervas e outros;

Grupo 2 - CEREAIS - cereais e grãos em geral, café em grãos e/ou moído, fubá, farinhas em geral, goma, fécula, doces, compotas, conservas, paçoca, queijos, manteigas, ovos, especiarias, frutas cristalizadas, temperos e condimentos para alimentos em geral;

Grupo 3 – FRUTAS e RAÍZES:

Galpão 1 – Frutas em geral, exceto bananas;

Galpão 2 – Bananas em geral;

Galpão 3 – Macaxeiras.

Grupo 4 – POLPAS DE FRUTAS - polpa de frutas in natura e congeladas;

Grupo 5 – PESCADOS - peixes frescos e tratados, frutos do mar e outros peixes secos ou salgados;

Grupo 6 – AÇOUGUE – cortes, vísceras e miúdos de: bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos. Frangos resfriados e congelados, ovos, carnes-secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, industrializados em geral (salsichas, linguiças, paios, salames e outros tipos de frios);

Grupo 7 – LANCHONETES - água de coco in natura e bebidas em geral (sucos de frutas, refrigerantes, água mineral), doces, tortas, bolos, salgados fritos ou assados, sanduiches, etc.;

Grupo 8 – RESTAURANTES – Refeições diversas para almoço e bebidas não alcoólicas;

Grupo 9 – MUDAS FRUTÍFERAS e PLANTAS ORNAMENTAIS - plantas ornamentais e frutíferas;

Grupo 10 - SERVIÇOS e UTENSÍLIOS EM GERAL – recuperação de calçados em geral, cintos e bolsas, chaveiro – cópia de chaves e confecções de carimbo, paneleiro - reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral, artesanatos, armarinhos, vestimenta em geral, bijuterias, brinquedos, acessório eletro/eletrônica, sacarias novas e usadas, embalagens, descartáveis e utensílios domésticos;

Grupo 11 – ATACADISTAS – Frutas, legumes, farinhas e hortaliças em atacado.

Parágrafo Único – Todos os setores deverão atender as normas sanitárias vigentes para operarem os seus serviços.

Art. 2º - INSTITUIR CRITÉRIOS PARA COMERCIALIZAÇÃO dos alimentos e dos produtos na feira do Produtor Rural obedecendo às seguintes normas:

I - Os produtos dos Grupos 4, 5 e 6 deverão ser procedentes de estabelecimentos devidamente inspecionados, permanecendo, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrinas, acondicionados em recipientes apropriados, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização, utilizando-se refrigeração na temperatura recomendada para conservação ou gelo picado ou outro recurso que os mantenha devidamente resfriados;

II - Pescados, aves abatidas, vísceras e miúdos de animais de corte, além de peças fracionadas de corte de bovinos, bubalino, ovino, caprino e suínos, poderão ser fracionados ou filetados, desde que na presença do comprador ou quando forem previamente preparados, embalados e devidamente rotulados em estabelecimento industrial sujeito à inspeção;

III - o camarão fresco e seco deverá ser refrigerado e poderá ser comercializado sem carapaça, desde que limpo na presença do comprador ou quando for previamente preparado, embalado e devidamente rotulado em estabelecimento industrial sujeito à inspeção;

IV - Os rótulos dos produtos industrializados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;

b) data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;

c) registro no órgão competente, quando necessário (alimentos de origem animal, água, gelo e palmito).

V - No caso de produtos não comercializados em sua embalagem original, os dados constantes de seu rótulo deverão ser transcritos para uma etiqueta, acrescidos daqueles relativos à data de transferência para a nova embalagem e, ainda, do novo prazo de validade estabelecido pelo feirante;

VI - Os produtos dos Grupos 4, 5 e 6, que necessitem de refrigeração para a sua conservação, deverão permanecer, durante todo o tempo de exposição para venda, no interior de vitrinas refrigeradas, devidamente embalados e rotulados conforme legislação;

VII - todos os alimentos comercializados na feira deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a utilização de dispositivos apropriados;

VIII - os pastéis e salgados deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo obrigatória a troca frequente do óleo utilizado para a sua fritura;

IX - No caso dos alimentos comercializados no Grupo 7 e 8:

a) a matéria-prima e o produto pronto que necessitem de refrigeração para a sua conservação deverão permanecer acondicionados em recipientes fechados e isotérmicos, confeccionados em material impermeável e de fácil higienização, ou no interior de vitrinas apropriadas, utilizando-se, em ambos os casos, gelo picado ou outro tipo de recurso que permita a manutenção da temperatura;

b) os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação deverão ser mantidos aquecidos;

c) os lanches e refeições deverão ser preparados imediatamente antes do consumo, quando lanches previamente preparados, deverão ser armazenados em ambientes apropriado;

d) todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclado.

X - O gelo utilizado para conservação e refrigeração dos produtos deverá ser produzido com água potável e filtrada e mantido todo o controle do escorrimento da água resultante do derretimento do gelo;

XI – os preços dos produtos devem estar expostos e de fácil visualização e com caracteres legíveis para o consumidor, assim como preconiza o Código do Consumidor Lei nº 10.962/2004;

Art. 3º - A PERMISSÃO DE USO dos espaços públicos destinados ao comércio praticado na feira do Produtor Rural será deferida na forma de Termo de Permissão de Uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo determinado, definido no próprio Termo, mediante regular processo de seleção.

Parágrafo Único – Os valores referentes aos espaços de comercialização serão definidos em portaria específica publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 4º - Feirantes e Atacadistas que estão comercializando na feira do Produtor Rural, serão convocados para a atualização cadastral junto a administração da feira para emissão da permissão de uso de espaço público.

Art. 5º - Outorgada a permissão de uso, a Coordenação da feira do Produtor Rural procederá à expedição da respectiva matrícula e carteira de feirante, indispensável para o início da atividade na feira.

Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação do permissionário, bem como o respectivo grupo de comércio.

Art. 6º - Enquanto vigente a permissão de uso, o permissionário deverá revalidar sua matrícula anualmente, na Coordenação da feira.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

(assinatura eletrônica)

MARCELO DA SILVA PEREIRA

Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – IATER

Decreto nº 7-P, de 6 de janeiro de 2023