Portaria GAB/SEFAZ nº 367 de 08/06/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 jun 2011

Disponibiliza de forma regular ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de Certidões Negativas de Obrigações e Débitos Tributários Estaduais - CND, no âmbito do Governo do Estado de Roraima, acessível no endereço eletrônico http://www.sefaz.rr.gov.br.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental nº 072-P de 28 de janeiro de 2011,

Considerando o objetivo estratégico de modernização desta Secretaria de Fazenda, no qual se inclui o incremento permanente da tecnologia como forma de maximizar a eficiência na entrega dos serviços administrativos, potencializando a melhoria da qualidade no desempenho institucional, contribuindo para os resultados de excelência que se pretende alcançar na prestação dos serviços à população;

Considerando a disponibilidade técnica para prestação de serviços via Internet, garantindo aos cidadãos acessibilidade, presteza, agilidade e praticidade;

Considerando que a emissão de certidões on-line implicará rapidez, transparência, amplo acesso, interatividade e significativa redução de custos materiais e humanos;

Resolve:

Art. 1º Disponibilizar de forma regular ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de Certidões Negativas de Obrigações e Débitos Tributários Estaduais - CND, no âmbito do Governo do Estado de Roraima, acessível no endereço eletrônico http://www.sefaz.rr.gov.br.

§ 1º A pesquisa de obrigações e débitos pendentes será realizada com a informação do documento cadastral (CGF/CPF/CNPJ), e com o preenchimento do dado Nome/Razão Social, sem abreviações e sem pronomes de tratamento, sendo emitida certidão baseada nos sistemas informatizados utilizados na Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.

§ 2º A certidão restringe-se a débitos já processados, não abrangendo débitos ainda em processamento, ressalvando-se, pois, o direito da Fazenda Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo identificado que vierem a ser apuradas.

§ 3º A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelas Agências de Rendas da Capital e Interior;

Art. 2º A certidão emitida via Internet conterá um código de autenticação para conferência de sua legitimidade, e terá validade de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão.

§ 1º A verificação de autenticidade das certidões emitidas via Internet poderão ser feitas pelos interessados mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior.

§ 2º A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Após este período, a critério da Administração, poderá a certidão ficar armazenada em bases de dados apenas para fins de estatística.

Art. 3º Excepcionalmente poderão ser expedidas certidões nos atendimentos das Agências de Rendas, sendo, neste caso, somente validadas pela aposição de assinatura de servidor devidamente habilitado para tal em única via original.

Art. 4º A geração das certidões on-line apenas ocorrerão se não for constatado pelo sistema informatizado nenhum registro em desfavor do interessado, e, cuja busca resulte expressamente na locução "CERTIDÃO NEGATIVA".

§ 1º Não serão impeditivos para a expedição da certidão:

a) Empresas que estejam baixadas regularmente, em processo de baixa ou com suspensão espontânea perante o Fisco Estadual;

b) Pessoas Físicas e/ou Jurídicas que não façam parte do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/RR;

§ 2º Serão impeditivos para a expedição da certidão:

I - Existência de débitos vencidos das seguintes naturezas:

a) Declarados em GIM;

b) DARE 24h;

c) Estimativa;

d) Fronteira;

e) Dívida Ativa;

f) Dívida Ativa Ajuizada;

g) IPVA;

h) ITCD.

II - Existência de parcelamento de débitos já vencidos.

III - Pendências das seguintes obrigações acessórias:

a) Omissão de GIA-ST;

b) Omissão de GIM;

c) Situação Cadastral Irregular.

1. Suspensão ex officio

2. Baixa ex officio

§ 3º Serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa:

a) débitos que estejam em fase de processamento;

b) débitos suspensos por decisão judicial.

§ 4º As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nas Agências de Rendas jurisdicionadas, durante o horário de expediente regular.

Art. 5º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.

§ 1º A pessoa ou entidade requisitante da certidão é quem está apta a responder se esta é ou não adequada à finalidade a que se destina.

§ 2º As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on-line, deverão como princípio de cautela, não admitir outra página de validação que não seja a da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/RR, e, ainda, verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condizem com os dados nesta informados.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Boa Vista/RR, 08 de junho de 2011.

Luiz Renato Maciel de Melo

Secretário de Estado da Fazenda