Portaria INMETRO nº 367 de 23/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Recomenda aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que comercializem aparelhos que trabalhem com corrente de até 10A e que utilizem plugues de 3 pinos, que forneçam em conjunto com o aparelho que está sendo comercializado, um adaptador devidamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme a norma ABNT NBR 14936:2006 - Plugues e tomadas para uso doméstico e análogo - Adaptadores - Requisitos específicos.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 90 DE 09/03/2022):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a deliberação ocorrida na 57ª Reunião Ordinária do CONMETRO, em 9 de dezembro de 2009;

Considerando que a NBR 14136:2002 estabelece os padrões e critérios que visam proporcionar o atendimento à segurança elétrica do consumidor;

Considerando a Resolução Conmetro nº 01, de 1981, que considerou plugues, tomadas e interruptores como prioritários para concessão da Marca de Conformidade às Normas Brasileiras;

Considerando a necessidade de atendimento ao art. 3º da Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006, que determina a elaboração, pelo Inmetro, de um regulamento técnico tornando compulsório o processo de avaliação da conformidade para adaptadores de plugues e tomadas;

Considerando o estabelecido no art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando a exigência de prover segurança aos consumidores no período de transição para a implantação do padrão brasileiro de plugues e tomadas;

Considerando a necessidade de agilizar a transição para o padrão de plugues e tomadas conforme a ABNT NBR 14136:2002;

Considerando a necessidade de que esta transição de plugues e tomadas para o padrão ABNT NBR 14136:2002 seja feita com o menor transtorno possível para os consumidores,

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que comercializem aparelhos que trabalhem com corrente de até 10A e que utilizem plugues de 3 pinos, que forneçam em conjunto com o aparelho que está sendo comercializado, um adaptador devidamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme a norma ABNT NBR 14936:2006 - Plugues e tomadas para uso doméstico e análogo - Adaptadores - Requisitos específicos.

Art. 2º Recomendar aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos que coloquem no manual ou afixem, através de etiqueta, em cada produto comercializado, de forma clara e destacada, a seguinte orientação ao consumidor: "Este aparelho eletroeletrônico está sendo comercializado com o Plugue Padrão Brasileiro, estabelecido pela ABNT e regulamentado pelo Inmetro, propiciando maior segurança para o usuário e para as instalações elétricas".

Art. 3º Recomendar aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que trabalhem com corrente acima de 10A e que utilizem plugue de 3 pinos, que coloquem no manual ou afixem, através de etiqueta, em cada produto comercializado, de forma clara e destacada, a seguinte orientação ao consumidor: "Este aparelho eletroeletrônico está sendo comercializado com o Plugue Padrão Brasileiro, para correntes superiores a 10A, propiciando maior segurança para o cidadão e para as instalações elétricas. Para isto, o usuário deverá trocar a tomada, entretanto, temporariamente, poderá usar um adaptador certificado pelo Inmetro".

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA