Portaria MEC nº 367 de 31/01/2006
Norma Federal
Dispõe sobre o controle de qualidade e fidedignidade dos dados e informações do Censo Escolar.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 , e na Portaria nº 1.851, de 31 de maio de 2005 , resolve:
Art. 1º O controle de qualidade e fidedignidade dos dados e informações do Censo Escolar será realizado pela comparação entre os dados informados nos questionários e o Cadastro de Alunos, Docentes, Auxiliares de Educação Infantil e Escolas - CADMEC.
§ 1º O CADMEC considerará os alunos matriculados e com freqüência regular na escola até a última quarta-feira do mês de março, dia nacional do Censo Escolar, instituído pela Portaria nº 1.496, de 6 de dezembro de 1995.
§ 2º Os dados do CADMEC fornecidos até 27 de janeiro de 2006 deverão ser atualizados até o dia 31 de maio de 2006, no Programa Administrador do Cadastro - PAC, a ser disponibilizado no endereço eletrônico https://cadastroescolar.mec.gov.br, observado o § 1º deste artigo.
§ 3º O Distrito Federal, os Estados e os Municípios que não tenham concluído seu cadastro poderão fazê-lo no Programa Gerador de Cadastro - PGC, disponível no endereço eletrônico https://cadastroescolar.mec.gov.br, até o Dia Nacional do Censo Escolar, e deverão atualizá-lo na forma do § 2º deste artigo.
Art. 2º Os dados fornecidos ao CADMEC são de responsabilidade dos dirigentes das redes de ensino municipais, estaduais, do Distrito Federal e das escolas privadas, devendo seus responsáveis responder por sua exatidão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD