Portaria MPAS nº 3.667 de 20/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1996

Dispõe sobre a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o inciso II e parágrafo único do artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

Art. 1º. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos termos da legislação pertinente com os acréscimos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.

Art. 2º. Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor da forma parcelada, atualizado nos moldes adotados para atualização dos benefícios em atraso, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção e ser descontada em número de meses necessários à liquidação do débito.

Art. 3º. No caso de revisão de benefício em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do benefício pago com atraso.

Art. 4º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV - adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 3.745, de 14 de novembro de 1990.

Reinhold Stephanes