Portaria DETRAN/ASJUR nº 366 DE 03/08/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 ago 2021
Regulamenta, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o disposto nos artigos 136 a 139 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial no seu artigo 22, incisos I e III;
Considerando o disposto no artigo 24, inciso XXI, do mesmo CTB;
Considerando a necessidade de inspeção veicular semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, dos sistemas de segurança e complementares de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, os quais somente poderão circular nas vias com autorização do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo 136, do CTB;
Considerando a necessidade de adaptação da plataforma sistêmica de cadastro e credenciamento do DETRAN/SC, de modo a possibilitar a interoperabilidade de informações entre órgãos ou organismos de transito do Estado e dos Municípios;
Considerando o disposto na Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016;
Considerando o teor da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN nº 65/2016 e suas alterações, que tratam da Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie;
Considerando a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos pertinentes à autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução de escolares ao ordenamento jurídico pátrio;
Resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A emissão da autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito da competência do DETRAN/SC, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para os municípios que já possuam organização para o serviço de transporte de escolares, torna-se necessário o necaminhamento de solicitação de placa de aluguel ao òrgão de trânsito da área municipalizada, com classificação para o serviço de transporte de escolares.
CAPÍTULO I - DOS VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES
Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias urbanas e rurais, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser registrado como veículo espécie passageiros ou misto, tipo ônibus, micro-ônibus ou camioneta, sendo que esta espécie de veículo aplica-se tão somente para os municípios que possuam área rural com necessidade de atendimento escolar, classificados na categoria aluguel quando prestadores de serviço ou categoria oficial quando de propriedade dos órgãos públicos;
II - Ser aprovado em inspeção veicular semestral obrigatória, para atestar a conformidade dos equipamentos obrigatórios e de seus sistemas de segurança e complementares, comprovada mediante apresentação do Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar (CSIVE) semestralmente ao órgão estadual de trânsito;
III - Atender, na íntegra, os requisitos previstos no Art. 136 do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, afetas à atividade;
Parágrafo único É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, sendo permitida na parte traseira do veículo com material perfurado, o qual deverá prporcionar tranparência, pra assim, não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 3º Nos termos da Nota Técnica nº 32/2017/CGTI/DENATRAN/SE-MCIDADES, os veículos do tipo ônibus e mocro-ônibus, de espécie e passageiro, comercializados conforme as características homologadas junto ao DENATRAN, não precisam estar registrados com a carroceria escolar, salvo se esta for uma característica exigida nos regulamentos estaduais/municipais de transportes escolares.
§ 1º Havendo a necessidade de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), será mandatória a atualização da carroceria no cadastro do veículo no RENAVAM pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante a apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) valido.
§ 2º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, faculta-se aos proprietários dos veículos em circulação, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos antes de 01 de setembro de 2016, a alteração da carroceria do veículo no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), cabendo aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a atualização das características do veículo no RENAVAM, se necessário.
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 4º As inspeções veiculares semestrais serão realizadas por pessoa jurídica de direito público ou privado, reconhecidas pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que atendam aos seguintes critérios:
a) Possuir certificado válido do Sistema de Gestão da Qualidade com base na norma ABNT NBR ISO 17020 vigente;
b) Dispor de Infraestrutura e equipamentos de inspeção compatível com os processos de inspeção descritos na ABNT NBR 14040, vigente;
c) Manter um programa global de calibração de seus equipamentos atualizado e submeter periodicamente os instrumentos/equipamentos a calibração em laboratórios pertencentes a Rede Brasileira de Calibração - RBC;
d) Dispor de um sistema informatizado para geração do Certificado Semestral de Inspeção Escolar - CSIVE que permita a rastreabilidade dos certificados emitidos;
e) Possuir procedimento de identificação de um veículo em estação de inspeção em conformidade com a ABNT NBR 14040 vigente;
f) Apresentar sistemática para garantia e cobertura a danos públicos e profissionais, com valores compatíveis aos objetos inspecionados;
g) Dispor de procedimento documentado para garantia da confidencialidade dos dados pessoais e dados gerados na inspeção, restritos a divulgação pública;
h) Possuir procedimento documentado para recebimento, atendimento e tratamento de reclamações de clientes, com rastreabilidade inequívoca.
§ 1º A inspeção veicular semestral deverá ser realizada na sede física da empresa de inspeção veicular e em conformidade com a norma ABNT NBR 14040 vigente, com a legislação de trânsito relacionada aos requisitos de segurança veicular e de transporte escolar e com o disposto nesta portaria.
§ 2º Ao veículo aprovado na inspeção veicular semestral será emitido Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar - CSIVE sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e responsável pela veracidade das informações contidas no documento, após a análise e avaliação técnica dos estados de segurança veicular, nos termos da Lei Federal nº 5.194 de 1966, indicando sua aprovação ou reprovação.
§ 3º Em caso de reprovação na inspeção veicular semestral, o proprietário disporá de até 30 dias para solucionar a não conformidade, retornando para a reanálise sem a cobrança de valor adicional.
§ 4º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA/SC poderá ser emitida individualmente ou na forma de ART Múltipla, devendo ser arquivada pela empresa de inspeção e entregue ao órgão estadual de trânsito sempre que solicitado.
§ 5º O Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar (CSIVE) deverá conter, no mínimo, os campos e registros fotográficos relacionados no Anexo I desta portaria.
§ 6º As etapas de inspeção veicular semestral deverão ser filmadas em sua totalidade e os registros devem ser mantidos armazenados por um período de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES.
Art. 5º A Autorização de Transporte de Escolares será expedida nas unidades (CIRETRAN e/ou CITRAN) do DETRAN/SC, mediante apresentação dos seguintes documentos do veículo:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
II - Documento de inspeção veicular semestral (Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar - CSIVE);
III - Certificado de Cronotacógrafo emitido por empresa habilitada pelo INMETRO;
IV - Comprovante de recolhimento da taxa estadual correspondente (item 2.4.3.3 - trânsito de veículo de transporte escolar - Lei Ordinária Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988).
§ 1º A Autorização de Transporte de Escolares será digitalizada eexpedida com validade de até 6 (seis) meses, conforme a data de expedição do documento de inspeção (Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar - CSIVE).
§ 2º A autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
§ 3º O documento referido no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado para a emissão de apenas uma autorização junto ao órgão de trânsito.
§ 4º O requerimento instruído com os documentos referidos no caput deste artigo poderá ser encaminhado através de e-mail da empresa de inspeção veicular para o endereço eletrônico da CIRETRAN/CITRAN do município a que estiver vinculada, nos termos da Portaria 538/DETRAN-ASJUR /2020.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O proprietário de veículo destinado à condução coletiva de escolares que deixar de atuar no segmento deverá requerer a alteração de categoria do veículo, providenciando sua total descaracterização e devida retirada da carroceria Transporte de Escolares do campo específico do CRV/CRLV, quando enquadrada, pela Portaria DENATRAN nº 65/2016 e sucedâneas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo importará no cancelamento da Autorização de Transporte de Escolares, a qual deverá ser restituída ao órgão de trânsito no ato de requerimento.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar em restrição administrativa (art. 270, § 6º, do CTB) ou até mesmo em remoção do veículo (art. 230, inciso VII, do CTB) por estar com características alteradas.
Art. 7º A relação dos veículos autorizados nos moldes desta Portaria estará disponível para consulta pública no site do DETRAN/SC.
Art. 8º O DETRAN/SC poderá implementar ferramentas de verificação e validação dos CSIVE a serem registrados no DETRANNET.
Art. 9º O DETRAN/SC poderá suspender o acesso da ITL ao sistema DETRANNET e comunicar o DENATRAN para adoção das providências cabíveis, em caso de danos causados à Administração ou ao proprietário do veículo, apurados em sede de processo administrativo, com a observância do devido processo legal.
Art. 10. O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos seguintes requisitos:
I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ter Carteira Nacional de Habilitação categoria "D";
III - não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - ter sido aprovado em curso especializado nos termos da normatização editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar, obrigatoriamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, a qual deverá ser renovada, anualmente, anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do CTB), Parágrafo único O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra unidade da federação deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem.
Art. 11. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na sua publicação, revogando-se a Portaria nº 627/DETRAN/ASJUR/2020 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 03 de agosto de 2021.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC
Anexo I - Do Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar
Campos obrigatórios mínimos:
1) Dados do Veículo
a. Placa
b. Chassi
c. RENAVAN
d. Marca/modelo
e. Ano de fabricação
f. Ano Modelo
g. Espécie/tipo
h. Carroceria
i. Capacidade de passageiros, incluindo-se o condutor
f. Cor
2) Dados do Proprietário
a. Nome
b. CPF/CNPJ
c. Endereço
d. Informações de alienação/arrendamento
3) Status do Veículo (com a discrição "aprovado"; nas hipóteses de aprovação; nos demais casos, não deverá ser emitido o Certificado, devendo a entidade disponibilizar um relatório ao interessado com as inconformidades que deverão ser sanadas)
4) Relatório detalhado, contendo no mínimo:
a. Relação dos itens inspecionados;
b. Imagens do veículo, com data e hora da inspeção:
I - Laterais;
II - Frontal;
III - Traseira, que permita observar o veículo posicionado na linha de inspeção mecanizada;
IV - Placa;
IV - Numeração do Chassi;
VI - Interior do veículo, retirada da parte traseira para a parte frontal.
VII - Interior do veículo, retirada da parte frontal para a parte traseira;
VIII - Eixo e pneus dianteiros do veículo;
IX - Eixo e pneus traseiros do veículo.
c. Resultados obtidos na linha de inspeção mecanizada;
d.Informações quanto à referência dos requisitos legais e ao cumprimento da legislação de trânsito e específica de transporte escola.
5) Parecer
6) Conclusão
7) Data e local da inspeção
8) Identificação, número do registro profissional e assinatura do responsável técnico legalmente habilitado