Portaria SEFAZ nº 366 de 13/06/2011
Norma Estadual - Sergipe
Dispõe sobre a emissão mensal de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações com cana-de-açúcar realizada pelo estabelecimento industrializador de açúcar ou álcool.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o § 4º do art. 568 do Regulamento do ICMS, de 10 de dezembro de 2002;
Resolve:
Art. 1º O estabelecimento industrializador de açúcar ou álcool deve emitir NF-e mensal, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ou fundo agrícola, dispensada a emissão de NF-e diária.
§ 1º A NF-e de que trata o caput deste artigo também deve ser emitida por fornecedor ou fundo agrícola, ainda que o fornecedor seja:
I - o próprio fabricante de açúcar ou de álcool (emitente e destinatário) que realize a entrada de produção própria; ou
II - sócio ou acionista do fabricante ou álcool (emitente e destinatário).
§ 2º Caso ocorra reajuste no preço da cana-de-açúcar, deve ser emitida NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.
§ 3º A NF-e referida no caput deste artigo pode ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente, hipótese em que deve ser datado o último dia do mês a que se referir.
§ 4º A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ter série específica.
Art. 2º O contribuinte, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação estadual, ao preencher a NF-e mensal relativa às entradas de cana-de-açúcar durante o período de apuração, deve indicar:
I - no campo B09 (data da emissão do documento fiscal), a data da efetiva emissão;
II - no campo B10 (data da saída ou da entrada da mercadoria/produto), a data do último dia do mês a que se referirem as entradas de cana;
III - no campo B11 (tipo de documento fiscal), o valor "0"(NF-e entrada);
IV - no campo B-12a (informações da NF-e referenciada) e B-13 (chave da NF-e referenciada), no caso de nota fiscal complementar;
VI - no campo B25 (finalidade de emissão da NF-e), o valor "1" (NF-e normal) ou valor "2" (NF-e complementar);
VII - nos campos E02 (CNPJ/CPF do destinatário/remetente), E04 (razão social ou nome do destinatário/remetente), E05 (endereço do destinatário/remetente da NF-e) e E17 (IE do destinatário/remetente ou informar isento), os dados do remetente/fornecedor da NF-e;
VIII - um único item de produto, com as seguintes informações:
a) no campo I02 (código do produto ou serviço) e no campo I04 (descrição do produto ou serviço), a expressão "Cana-de-Açúcar" ou, quando ocorrer alteração do valor unitário, a expressão "NF-e Complementar - Cana-de-Açúcar";
b) no campo I05, indicar o código NCM da operação;
c) nos campos I10 (quantidade comercial) e I14 (quantidade tributável), a quantidade total, em quilogramas ou em toneladas, entrada no mês;
d) nos campos I10a (valor unitário de comercialização) e I14a (valor unitário de tributação), o valor correspondente ao preço;
e) no campo I11 (valor total bruto dos produtos ou serviços), o valor correspondente ao fornecimento;
f) no campo N12 (CST), a situação tributária, conforme operação realizada;
IX - no Grupo X01 (grupo de informações do transporte da NF-e), o campo X02 (modalidade do frete);
X - no campo Z02 (informações adicionais de interesse do fisco), colocar a seguinte observação: "Entrada Mensal de Cana do dia ___/___/___ ao dia ___/___/___";
XI - no campo Z03 (informações complementares de interesse do contribuinte) - colocar, no mínimo, na NF-e, a quantidade de cana, em quilogramas ou toneladas, pesada em cada balança;
XII - no campo ZC (informações do registro de aquisição de cana).
Art. 3º A NF-e emitida na forma desta portaria deve ser registrada no livro de Registro de Entradas relativo ao mês de referência em que ocorreram as aquisições de cana nele indicadas.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no que se refere à escrituração na forma estabelecida por esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de junho de 2011.
João Andrade Vieira da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA