Portaria ADAPEC nº 366 de 02/08/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 ago 2010

Dispõe sobre a obrigatória, a vacinação anti-rábica para animais herbívoros (bovídeos, eqüídeos, ovinos e caprinos), independente da idade, nos municípios

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e com fulcro art. 2º, inciso VII e art. 17, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.227 de 29 de outubro de 2007 c/c a art. 19 da Lei nº 1.082 de 01 de julho de 1999,

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002 que aprovam as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos, em conformidade com o anexo a esta Instrução Normativa,

Considerando áreas de alto risco para a raiva dos herbívoros, os seguintes municípios: Araguacema, Aparecida do Rio Negro, Porto Nacional, Chapada da Natividade, Brejinho de Nazaré, Monte do Carmo, Palmas, Miracema, Lagoa da Confusão, Novo Jardim, Peixe, Paranã, Santa Rita do Tocantins, Ponte alta do To, Divinópolis, Sucupira, Alvorada, Aliança, Araguaçu e Sandolândia.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória, a vacinação anti-rábica para animais herbívoros (bovídeos, eqüídeos, ovinos e caprinos), independente da idade, nos municípios anteriormente citados, por serem considerados como área de alto risco para a raiva dos herbívoros e outros municípios que poderão ser incluídos a critério desta agência, até que haja redução satisfatória do número de focos da doença nas referidas áreas, a partir de 1º de Maio de 2011.

§ 1º Os animais deverão ser imunizados com vacina inativada, na dose recomendada pelo laboratório fabricante, administrada através da via subcutânea ou intramuscular.

§ 2º Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias da data da primeira vacinação.

§ 3º A comprovação da vacinação dar-se-á através da nota fiscal de aquisição da vacina, juntamente com a descrição do rebanho vacinado, devendo constar o número da partida, a data de validade e o laboratório fabricante, bem como a data da vacinação.

§ 4º A declaração da vacinação realizar-se-á uma vez por ano, durante o período da campanha que terá duração de 1 (um) mês, até o último dia do mês de Novembro, salvo aos animais primovacinados que terá que ser comprovada também a revacinação 30 (trinta) dias após a administração da 1ª (primeira) dose vacinal.

§ 5º A emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) inter ou intra estadual, fica condicionada a comprovação da vacinação descrita no caput.

Art. 2º A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art. 3º Para efeito desta portaria considera-se como proprietário aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer titulo mantenha em seu poder animais susceptíveis à raiva.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JOSÉ LUCIANO AZEVEDO CARLOS

Presidente