Portaria MME nº 366 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2008

Estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 2, de 13 de março de 2008 e nº 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes específicas para a realização dos Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - Leilão 1:

a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o art. 1º da Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008;

b) quantidade a ser leiloada: 264.000 m3 (duzentos e sessenta e quatro mil metros cúbicos);

c) realização do Leilão: novembro de 2008;

d) período de entrega: 1º de janeiro a 31 de março de 2009; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007;

II - Leilão 2:

a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata o art. 1º da Resolução CNPE nº 2, de 2008;

b) quantidade a ser leiloada: 66.000 m3 (sessenta e seis mil metros cúbicos);

c) realização do Leilão: novembro de 2008;

d) período de entrega: 1º de janeiro a 31 de março de 2009; e

e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007.

Parágrafo único. O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.

Art. 2º A realização dos Leilões pela ANP deverá observar a sistemática de envio de lances definida no art. 2º da Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, aplicando-se no que couber as demais disposições da Portaria MME nº 284, de 2007.

Art. 3º A ANP disporá sobre os critérios para a definição da efetiva disponibilidade de oferta de cada fornecedor participante do Leilão, nos termos do art. 5 da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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