Portaria MMA nº 366 de 14/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2005
Institui o Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MMA nº 113, de 07.04.2006, DOU 18.04.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 41, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e arts. 41 a 45 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal.
Art. 2º Ao Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal compete:
I - aprovar a estrutura do sistema de gestão da Reserva da Biosfera do Pantanal e coordená-lo;
II - representar a Reserva da Biosfera do Pantanal junto à Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, sempre que solicitado;
III - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação e o desenvolvimento da Reserva da Biosfera do Pantanal;
IV - elaborar o Plano de Ação da Reserva da Biosfera do Pantanal, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
V - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera do Pantanal em pontos estratégicos de sua área de domínio, por meio da proposição de projetos piloto, da implementação de programas e do apoio a projetos para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade do bioma;
VI - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera do Pantanal, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000; e
VII - elaborar seu regimento interno num prazo de sessenta dias após sua instalação.
Art. 3º O Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal atuará mediante resoluções visando implantação das competências previstas no art. 44, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 4º O Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal compõe-se de:
I - um representante dos órgãos, entidades, governos e organizações não-governamentais, a seguir indicados:
a) do Ministério do Meio Ambiente;
b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) do Ministério das Cidades;
d) do Ministério da Integração Nacional;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) do Estado de Mato Grosso;
g) do Estado de Mato Grosso do Sul;
h) do Estado de Goiás;
i) dos povos indígenas;
j) das populações tradicionais;
l) de associações de moradores;
m) de associações de proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
n) do setor patronal de turismo;
o) dos trabalhadores no setor de turismo;
p) do segmento patronal industrial;
q) dos trabalhadores do segmento industrial;
II - dois representantes dos órgãos, entidades, governos e organizações não-governamentais, a seguir indicados:
a) de Prefeituras Municipais;
b) de organizações não-governamentais ambientalistas;
c) de organizações não-governamentais sócio-ambientalistas;
d) da comunidade científica;
e) do segmento dos proprietários rurais;
f) do segmento de trabalhadores rurais; e
g) do setor de pesca profissional.
Parágrafo único. Os representantes das instituições constantes dos incisos, I, alíneas i a q, e II, do artigo anterior, deverão ser residentes ou atuantes na área de abrangência da Reserva da Biosfera do Pantanal.
Art. 5º Os representantes do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera do Pantanal terão um mandato de um ano a contar da instalação do referido Conselho.
Art. 6º Os representantes do Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades, governos e organizações não-governamentais e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º A participação no Conselho Deliberativo da Reserva da Biosfera do Pantanal não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA"