Portaria GABIN nº 366 de 11/07/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jul 2005

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 21.063, de 25 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, por ocasião do pedido de dação em pagamento em bem imóvel, de que trata o Decreto nº 21.063/05, o devedor deverá:

I - formalizar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando o crédito tributário cuja extinção está pretendendo, assim como o lugar da situação do bem imóvel a ser oferecido;

II - juntar ao requerimento:

a) certidão de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, estando o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

b) certidão de inexistência de outros bens em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para garantir o pagamento da dívida tributária;

c) declaração propondo que a dação em pagamento se efetive equivalentemente ao valor do crédito tributário, na hipótese de o valor do bem for superior ao valor do crédito tributário;

d) documentos comprobatórios da insolvência do devedor;

e) documentos comprobatórios da inatividade do devedor há pelo menos 1 (um) ano contado da data da publicação do Decreto nº. 21.063/05.

§ 1º Para efeitos das alíneas d e e, do inciso II, deste artigo, o devedor deverá apresentar:

I - Relativamente à comprovação da insolvência, prova da inexistência de outros bens do devedor suficientes para garantir o crédito tributário.

II - Relativamente à comprovação da inatividade:

a) declaração atestada por contador devidamente registrado no CRC, de que a pessoa jurídica está com suas atividades comerciais paralisadas há pelo menos 1 (um) ano, contado da publicação do Decreto nº 21.063/05;

b) documento comprobatório de comunicação da paralisação das atividades empresariais a quaisquer órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 2º O pedido será formalizado no Gabinete do Secretário e encaminhado à CEGAF/COBRANÇA para:

I - Exame da documentação de que trata o inciso II do artigo anterior;

II - Atualização do débito a ser quitado;

Parágrafo único. A CEGAF/COBRANÇA poderá requerer a apresentação de outros elementos de comprovação quanto aos critérios previstos nesta Portaria, se for o caso.

Art. 3º Os autos do processo administrativo, após o exame dos requisitos de que trata o artigo anterior, serão encaminhados:

I - à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SINFRA, para avaliação do imóvel;

II - à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAN, para exame quanto ao interesse e conveniência da administração pública.

III - à Procuradoria Geral do Estado, para exame dos aspectos jurídicos.

Art. 4º Concluídas as etapas anteriores o débito correspondente será baixado na Secretaria de Estado da Fazenda e o processo encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins da transmissão do imóvel para a propriedade do Estado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda