Portaria SPU nº 366 de 27/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003
Dispõe sobre prazos e condições de pagamento das receitas patrimoniais devidas pela utilização de terrenos de domínio da União localizados no Arquipélago de Fernando de Noronha.
A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º Os prazos e condições de pagamento das receitas patrimoniais devidas por ocasião da utilização de terrenos de domínio da União localizados no Arquipélago de Fernando de Noronha até a data da assinatura do contrato de cessão de uso, em condições especiais, firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os ocupantes que, até a data de assinatura do contrato de cessão de uso, encontravam-se na posse de áreas de domínio da União, são responsáveis pelo pagamento de taxa de ocupação anual equivalente a 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno, devida desde a data de início da posse.
§ 1º Nas posses ocorridas após 15 de fevereiro de 1997 a taxa de ocupação anual será equivalente a 10% sobre o valor do domínio pleno do terreno, devida desde a data de início da posse.
§ 2º A exigibilidade das taxas de ocupação fica limitada ao prazo de cinco anos contados da data da inscrição dos ocupantes junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 3º A inscrição dos ocupantes será efetivada pela SPU a partir dos dados cadastrais levantados e fornecidos pela Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 4º O valor dos terrenos será obtido por meio de Planta Genérica de Valores elaborada pela Administração do Distrito Estadual e homologada pela SPU.
§ 5º Ficam excluídos da cobrança de taxas de ocupação os imóveis afetados ao uso do serviço público federal.
Art. 3º A cobrança de taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitidos pela SPU e encaminhados à Administração do Distrito Estadual que ficará responsável pela entrega aos ocupantes.
Art. 4º Os pedidos de isenção por motivo de carência devem ser feitos por meio do preenchimento de requerimento próprio, acompanhado da documentação comprobatória, o qual estará disponível na sede da Administração do Distrito Estadual.
Parágrafo único. A Administração do Distrito Estadual fica responsável pelo encaminhamento dos pedidos de isenção à Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado de Pernambuco - GRPU/PE.
Art. 5º A critério do ocupante, o pagamento das receitas patrimoniais devidas poderá ser dividido em até oito parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a cota única ou a primeira parcela no último dia útil do mês de sua inscrição como ocupante de imóvel de domínio da União, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
III - o pagamento parcelado observará as disposições do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 6º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos ocupantes responsáveis pelo pagamento de taxa de ocupação com valores inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE