Portaria IAGRO nº 3658 DE 21/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2020

Estabelecer e atualizar as regras para o trânsito Intraestadual e Interestadual de Caprinos e Ovinos no Estado do Mato Grossodo Sul e dar outras providências.

O Diretor-Presidente Da Agência Estadual De Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de Ovinos e Caprinos e a Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994,

Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA),

Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 56/2020/DSA/SDAS/MAPA, de 19 de setembro de 2020, que determina procedimentos para o abate de ruminantes provenientes de zonas livres de febre aftosa com vacinação, em estabelecimentos de abate localizados em zonas livres sem vacinação,

Considerando a Portaria SAR Nº 22, de 04 de agosto de 2020, que institui procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 48/2020 do MAPA para o ingresso e trânsito de animais suscetíveis à Febre Aftosa, seus produtos e sub produtos no Estado de Santa Catarina,

Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à Defesa Sanitária Animal, nos termos da Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518, de 07 de abril de 2014;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer e atualizaras regras para o trânsito Intraestadual e Interestadual de Caprinos e Ovinos do Estado do Mato Grosso do Sul, sendo o mesmo permitido quando cumpridas todas exigências, conforme a finalidade, o destino e o status sanitário de zona livre de febre aftosa com ou sem vacinação.

Seção I Trânsito Intraestadual De Caprinos e Ovinos

Art. 2º Abate, engorda e reprodução: necessário ae-GTA.

Art. 3º Exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações: necessário a e-GTA e seguir os seguintes requisitos:

I - Brucelose (Brucella Ovis): Ovinos machos reprodutores devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar, realizado até sessenta (60) dias antes do início do certame, ou na impossibilidade de realização do teste laboratorial, exame clínico detalhado para verificação de não ocorrência de Epididimite Ovina.

II - Artrite Encefalite Caprina - CAE: Reprodutores caprinos, machos e fêmeas, com mais de 01 ano de idade, apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar, realizado até cento e oitenta (180) dias antes do início do certame, ou na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos cento e oitenta dias anteriores ao início do certame.

III - Febre Aftosa, Ectima Contagioso, Foot Root, Linfadenite Caseosa, Maedi-Visna, Ceratoconjuntivite e Ectoparasitas em geral: atestado sanitário clínico de não ocorrência dessas enfermidades.

Seção II Trânsito Interestadual

INGRESSO DE CAPRINOS E OVINOS EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA COM VACINAÇÃO:

Art. 4º Abate e engorda: necessário a e-GTA.

Art. 5º Reprodução: necessário a e-GTA e seguir os seguintes requisitos:

I - Brucelose (Brucella Ovis): Ovinos machos reprodutores devem apresentar resultado negativo ao teste laboratorial, realizado até sessenta (60) dias antes do início do trânsito, ou na impossibilidade de realização do teste laboratorial, exame clínico detalhado com apresentação de atestado sanitário de não ocorrência de Epididimite Ovina;

II - Artrite Encefalite Caprina - CAE Reprodutores, machos e fêmeas, com mais de 01 ano de idade, apresentar resultado laboratorial negativo, realizado até cento e oitenta (180) dias antes do trânsito, ou na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos cento e oitenta dias anteriores;

III - Febre Aftosa, Ectima Contagioso, Foot Root, Linfadenite Caseosa, Maedi-Visna, Ceratoconjuntivite e Ectoparasitas em geral: atestado sanitário clínico de não ocorrência dessas enfermidades.

Art. 6º Exposições, feiras, leilões ou outras aglomerações: necessário ae-GTA e seguir os seguintes requisitos:

I - Brucelose (Brucella Ovis): Ovinos machos reprodutores devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar, realizado até sessenta (60) dias antes do início do certame, ou na impossibilidade de realização do teste laboratorial, exame clínico detalhado para verificação de não ocorrência de Epididimite Ovina.

II - Artrite Encefalite Caprina - CAE: Reprodutores caprinos, machos e fêmeas, com mais de 01 ano de idade, devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar, realizado até cento e oitenta (180) dias antes do início do certame, ou na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos cento e oitenta dias anteriores ao início do certame.

III - Febre Aftosa, Ectima Contagioso, Foot Root, Linfadenite Caseosa, Maedi-Visna, Cerato conjuntivite e Ectoparasitas em geral: atestado sanitário clínico de não ocorrência dessas enfermidades.

INGRESSO DE CAPRINOS E OVINOS EM ZONA LIVRE DE FEBRE AFTOSA SEM VACINAÇÃO:

Art. 7º O ingresso de caprinos e ovinos em zona livre de febre aftosa sem vacinação fica autorizado para os animais procedentes do MS, considerado zona livre de febre aftosa com vacinação, quando atender os seguintes requisitos:

I - Não tenham sido vacinados contra febre aftosa;

II - Tenham nascido ou permaneceram em zona livre de febre aftosa com vacinação por período mínimo de 3 (três) meses imediatamente antes de seu ingresso;

III - Estejam identificados individualmente, de forma permanente ou de longa duração;

IV - Foram submetidos a avaliação clínica e coleta de material para testes de diagnóstico com resultados negativos para febre aftosa, sob supervisão do Fiscal Estadual Agropecuário (FEA) da IAGRO, em até trinta dias anteriores ao embarque, sendo os exames realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA);

V - Quando transportados em veículos, a carga deverá ser lacrada pelo Fiscal Estadual Agropecuário da IAGRO, na Unidade Local, na propriedade rural ou posto de fiscalização;

VI - Ingressem por local autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial(SVO) da UF de destino;

VII - Os laudos dos resultados negativos acompanhem a e-GTA.

Art. 8º A emissão da e-GTA de caprinos e ovinos para qualquer FINALIDADE com destino aos estados onde o status sanitário for de livre de febre aftosa SEM VACINAÇÃO SOMENTE poderá ser realizada na Unidade Local da IAGRO, ficando VEDADA a emissão pelo produtor rural via WEB.

Art. 9º Caprinos e ovinos destinados ao abate imediato: será autorizado sempre que transportados em veículos lacrados pelo IAGRO e destinados diretamente a estabelecimentos com Serviço de Inspeção Veterinária Oficial. Ficam dispensados da realização dos testes de diagnóstico para a febre aftosa quando for essa a finalidade.

Art. 10. O ingresso de caprinos e ovinos com destino a propriedades no Estado de Santa Catarina fica autorizado para os animais procedentes do MS quando atender os requisitos constantes no Artigo 7º desta Portaria conforme a IN 48/2020 e cumprir as exigências abaixo:

I - O interessado pelo ingresso dos animais no Estado deverá formular requerimento à Unidade Veterinária Local do destino, conforme modelo definido pelo SVO Estadual;

II - O SVO Estadual verificará se a propriedade de destino cumpre os requisitos para o respectivo ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, e, em caso afirmativo, autorizará o ingresso requerido;

III - De posse da autorização emitida pelo SVO de destino, o FEA da IAGRO poderá emitir a respectiva e-GTA;

IV - Ae-GTA, exames negativos para febre aftosa realizados em até trinta dias anteriores ao embarque e a autorização de ingresso deverão acompanhar os animais durante todo o trânsito e ser mantidos na propriedade de destino.

Art. 11. Os atestados sanitários clinico a que se refere nesta Portaria deverão ser firmados por Médicos Veterinários, devidamente inscritos no CRMV-MS, e os dados devem ser preenchidos de forma clara, identificando tanto os animais quanto o proprietário, e devem ser datados e emitidos até três dias antes da emissão da e-GTA.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a PORTARIA IAGRO MS Nº 3.576, de 18 de setembro de 2017.

Campo Grande, 21 de outubro de 2020.

DANIEL INGOLD

Diretor-Presidente/IAGRO