Portaria IAGRO nº 3655 DE 01/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2020

Estabelece o cadastramento obrigatório de transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores.

O Diretor-Presidente da Agencia Estadual de Defesa Sanitaria Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a importância econômica e social das atividades relacionadas à pecuária no Estado de MS, envolvendo todas as fases de sua cadeia produtiva;

Considerando os avanços em sanidade animal e segurança alimentar alcançados pelo setor produtivo do Estado, em parceria com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Plano Estratégico de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA 2017-2026, que estabelece cronograma para retirada da vacinação contra a febre aftosa em todas as unidades federativas do país até o final do ano de 2026;

Considerando que o MS está inserido no BLOCO IV de Unidades da Federação classificadas pelo MAPA, com cronograma para retirada da vacinação em maio de 2021;

Considerando que, atingindo esta meta e cumprindo outras exigências emanadas do MAPA o "status" sanitário do Estado será elevado à condição de Livre de Febre Aftosa sem Vacinação;

Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Sem prejuízo das demais prescrições dos instrumentos da legislação estadual e federal pertinentes, a fiscalização do trânsito de cargas vivas de animais, no âmbito estadual, no que concerne à documentação necessária, é atribuição de órgãos fiscalizadores como Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e IAGRO.

Parágrafo único. Na fiscalização de trânsito de animais a IAGRO exige a apresentação dos seguintes documentos: Guia de Trânsito Animal - GTA e Nota Fiscal de Produtor, com prazo de validade vigente e dados correspondentes à carga transportada.

Art. 2º Com a finalidade de obter maior segurança e transparência em relação a este tipo de transporte, e amparado pela IN 48 do MAPA, em seu Art. 30, a IAGRO torna obrigatório o cadastro de todos os transportadores de animais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores.

Art. 3º Todo trânsito de animais, oriundos de propriedade rural ou estabelecimento do estado do mato Grosso do Sul, somente será autorizado mediante ao cadastro dos transportadores de animais, bem como dos veículos, dentro do prazo de 120 dias a partir da publicação desta normativa.

Art. 4º A partir do prazo estabelecido no caput do Art. 3º, e afim de melhorar os controles e rastreabilidade do trânsito de animais, será obrigatória a vinculação do transportador e do veículo ao documento de trânsito, no momento do carregamento, e para isso a IAGRO se responsabilizará pelo desenvolvimento de ferramenta que permita a operacionalização dessa ação.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Art. 5º O cadastramento será gratuito, e abrangerá todos os Transportadores de cargas vivas, e seus respectivos veículos transportadores, e compreenderá:

§ 1º Veículos particulares de pessoas físicas.

§ 2º Veículos de pessoas jurídicas/empresas com frota específica para as atividades afim.

§ 3º Veículos da frota de indústrias frigoríficas.

Art. 6º Para se cadastrar o usuário deverá acessar o endereço eletrônico: http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/e clicar no card CADASTRO DE TRANSPORTADORES. A partir daí ele será redirecionado para a área de cadastro que deseja atualizar: CADASTRO DE MOTORISTA, CADASTRO DE VEÍCULO e CADASTRO DE CARROCERIA.

§ 1º Ao optar por um dos serviços disponíveis no card, o usuário encontrará dados pré-cadastrados, oriundos da base de dados do Estado, por intermédio de parceria com a IAGRO. O usuário deverá confirmar os dados, e promover as alterações, se necessárias.

§ 2º O sistema irá disponibilizar Manual com Orientações ao Usuário para o preenchimento dos tipos de serviços disponíveis no card CADASTRO DE TRANSPORTADORES.

§ 3º Somente serão validados os cadastros, e/ou atualizações de cadastros para os usuários que estiverem com os documentos necessários em dia com os respectivos órgãos correspondentes: DETRAN MS (CNH e documentação do veículo) e Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de MS - SEJUSP (RG e CPF/CNPJ).

Art. 7º Nos postos de fiscalização do trânsito agropecuário da IAGRO poderá eventualmente ser realizado o cadastro de transportadores de animais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores, caso o mesmo não esteja cadastrado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigência 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 01 de setembro de 2020

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da IAGRO