Portaria IAGRO nº 3653 DE 19/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 ago 2020

Dispõe sobre etapas de vacinação contra a febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de novembro de 2020, e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.518 , de 7 de abril de 2014;

Considerando as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 48, de 14 de julho de 2020;

Considerando o DESPACHO/MAPA Processo nº 21000.040510/2020-41 de 24.06.2020, referente à solicitação de unificação da antiga Zona de Alta Vigilância (ZAV) a atual zona livre de febre aftosa com vacinação do MS e o Certificado de Reconhecimento Oficial do Brasil como Zona Livre de Febre Aftosa, outorgado pela OIEOrganização Mundial de Saúde Animal de 13 de junho de 2020.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul.

I - Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA e adquiridas em estabelecimento sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial;

Art. 2º Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário.

I - Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 02 (duas) regiões sanitárias distintas:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades localizadas em região com característica geográfica de superfície mais elevada, e que não fazem parte da região 02 (Pantanal);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

§ 1º Consideram-se como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal;

§ 2º A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência.

Art. 3º Os Estabelecimentos rurais com saldo de rebanho bovino e/ou bubalino, levando-se em consideração a região sanitária de localização, deverão seguir o calendário de vacinação contra a Febre Aftosa, conforme a seguir:

I - REGIÃO SANITÁRIA DO PLANALTO, conforme artigo 2º, inciso I, alínea a desta portaria:

Etapa de vacinação Período para compra da vacina e vacinação do rebanho Período para registro da vacinação do rebanho Categoria Animal envolvida
MAIO 01 a 31 de maio 01 de maio a 15 de junho Todo o rebanho bovino e bubalino (mamando a caducando)
NOVEMBRO 01 a 30 de novembro 01 de novembro a 15 de dezembro Todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade

II - REGIÃO SANITÁRIA DO PANTANAL, conforme artigo 2º, inciso I, alínea b desta portaria:

Etapa de vacinação Período para compra da vacina e vacinação do rebanho Período para registro da vacinação do rebanho Categoria Animal envolvida
MAIO 01 de maio a 15 de junho 01 de maio a 30 de junho Todo o rebanho bovino e bubalino (mamando a caducando)
NOVEMBRO 01 de novembro a 15 de dezembro 01 de novembro a 31 de dezembro Todo o rebanho bovino e bubalino (mamando a caducando)

§ 1º O produtor rural ou seu representante legal deverá realizar o registro integral da vacinação contra febre aftosa dos animais envolvidos na etapa de vacinação, através da web, no endereço eletrônico www.gap.ms.gov.br, através de seu login, código de acesso e senha, referente ao estabelecimento rural a ser declarado, ou em uma unidade local da IAGRO;

§ 2º A critério do MAPA, e em caráter excepcional, poderá ser autorizada a realização da vacinação fora das etapas previstas.

Art. 4º Para os estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do Pantanal a vacinação contra febre aftosa é realizada uma vez ao ano, devendo ser informado a etapa optante de vacinação, maio ou novembro;

Art. 5º A opção pela vacinação dos animais em um dos períodos estabelecidos deverá ser realizada no momento da habilitação da Ficha Sanitária na unidade local da IAGRO e somente poderá ser alterado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado na unidade local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para validação dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado na unidade local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa;

§ 4º Os estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do pantanal, optantes pela etapa Maio de vacinação, caso requeiram a alteração de opção para a etapa novembro, o mesmo deverá realizar a vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, nas duas etapas vigentes no ano. Para os estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do pantanal, optantes pela etapa novembro de vacinação, caso requeiram a alteração de opção para a etapa maio, o mesmo deverá vacinar na próxima etapa de vacinação,

§ 5º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

§ 6º Os estabelecimentos rurais localizados na região sanitária do pantanal e que faziam parte da antiga ZAV, caso requeiram a alteração da etapa optante de vacinação de maio para novembro, obrigatoriamente deverão realizar a vacinação contra febre aftosa de todo rebanho na etapa de novembro de 2020, a fim de garantir o cumprimento do calendário anual de imunização do rebanho existente.

Art. 6º É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suídeos e de outras espécies susceptíveis, salvo em situações com aprovação do MAPA;

Art. 7º Qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA.

Art. 8º A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos:

I - Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo produtor rural ou pelo seu representante legal, protocolizado em uma unidade local da IAGRO e encaminhado à unidade local do município de origem da propriedade:

a) O requerimento deverá ser fundamentado de forma que não demonstre simplesmente ajustamento de manejo dos animais em harmonização/acomodação ao período de realização da etapa de vacinação;

b) Análise do inspetor local da IAGRO responsável no município de origem da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido e em caso de deferimento, autorizar a antecipação;

c) O requerimento do produtor rural deverá ser enviado a Divisão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - DDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável, para ciência e arquivo;

Art. 9º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas leis nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e nº 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 10. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3.557 de 05 de agosto de 2016 e PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.420 DE 21 de janeiro de 2008.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 19 de agosto de 2020.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor-Presidente