Portaria IAGRO nº 3650 DE 24/06/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2020

Institui e regulamenta o Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" eletrônico, e-CIS-E, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, que criou o Certificado de Inspeção Sanitária Modelo "E" - CIS-E,

Considerando a Norma Interna DSA nº 01, de 02 de janeiro de 2010, que aprova o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o Trânsito de Subprodutos de Origem Animal, emissão de CIS-E e credenciamento de Médicos Veterinários particulares,

Considerando a necessidade, de salvaguardar a sanidade dos rebanhos das diferentes espécies no estado de Mato Grosso do Sul, de implementação da emissão dos documentos oficiais no formato eletrônico, contribuindo para a modernização do sistema e do controle efetivo das movimentações de produtos e subprodutos de origem animal pelo Serviço Veterinário Oficial,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Certificado de Inspeção Sanitária Modelo "E" - CIS-E no formato eletrônico, que será denominado e-CIS-E.

Seção I - Definições e Conceitos

Art. 2º As definições e conceitos apresentados visam facilitar o entendimento e tornar claro o uso de alguns dos termos utilizados nesta Portaria.

I - IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul: Entidade estadual da administração descentralizada, vinculada à Secretaria de Meio ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), à qual compete o efetivo exercício da defesa sanitária animal;

II - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - SFA/MS: Superintendência Federal da Agricultura do mato Grosso do Sul;

IV - SGI: Superintendência de Gestão da Informação;

V - SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - UL: Unidades de atendimento local da IAGRO;

VII - DDSA: Divisão de Defesa Sanitária Animal;

VIII - CIS-E: Documento com numeração de série cedido pelo MAPA e emitido manualmente em formulários confeccionados pela IAGRO e exclusivamente por médicos veterinários da IAGRO utilizado para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal segundo as normas sanitárias estaduais e federais vigentes;

IX - e-CIS-E: Certificado de Inspeção Sanitária Modelo "E" no formato eletrônico solicitado e controlado exclusivamente pelo sistema informatizado oficial da IAGRO, utilizado para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, segundo as normas sanitárias estaduais e federais vigentes;

X - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Tem como principal tarefa garantir que todas as partes envolvidas na produção de alimentos cumpram com suas respectivas obrigações sanitárias e higiênicas, a fim de garantir um alimento seguro para o consumidor. No Brasil, o SVO é representado, em nível federal, pelo MAPA e, em nível estadual, pelos órgãos de defesa sanitária animal das unidades federativas, no caso do Mato Grosso do Sul, a IAGRO;

XI - Médico Veterinário Credenciado: Profissional graduado em medicina veterinária que comprovadamente presta assistência técnica a estabelecimento produtor ou transformador de subprodutos de origem animal; credenciado pelo MAPA e autorizado a emitir Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E" no formato eletrônico para determinado produto ou subproduto de origem animal;

XII - Médico Veterinário Oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial;

XIII - Produto de origem animal: Todas as partes ou derivados oriundos de animais;

XJV - Subproduto de origem animal: Todas as partes ou derivados oriundos de animais, não destinados à alimentação humana;

XV - DAEMS: Documento de Arrecadação do Estado do Mato Grosso do Sul;

XVI - DTI: Divisão de Tecnologia da Informação;

XVII - e-SANIAGRO: Sistema de Atenção Animal;

XVIII - UFERMS: Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.

Seção II - Emissão do e-CIS-E

Art. 3º O e-CIS-E deverá ser utilizado para o trânsito intraestadual e interestadual de todos os tipos de produtos e subprodutos de origem animal, estando vedada sua utilização para trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana e a partir de estabelecimentos sob controle veterinário do serviço de inspeção federal, estadual ou municipal. Sua emissão será autorizada nas unidades de atendimento local da IAGRO (UL) e diretamente pelo Médico Veterinário Credenciado pelo MAPA, exclusivamente por meio da Web, conforme diretrizes estabelecidas pelo MAPA/IAGRO, observadas as seguintes condições:

I - A emissão do e-CIS-E por Médico Veterinário não oficial fica condicionada ao seu prévio credenciamento junto ao MAPA, através de Portaria emitida pela SFA/MS.

II - Não há necessidade de credenciamento para emissão do e-CIS-E pelos médicos veterinários oficiais do SVO.

III - Para a emissão do e-CIS-E o Médico Veterinário Credenciado terá permissão para emissão via Web, a partir do município determinado na portaria de credenciamento, e do estabelecimento e produto ou subproduto especificados no requerimento, estando sob sua responsabilidade as informações prestadas (ANEXO II).

IV - A validade de credenciamento para emissão do e-CIS-E é de 1 (um) ano, a partir da publicação da Portaria em Boletim Pessoal do MAPA ou Diário Oficial da União, devendo a emissão ser bloqueada no sistema e-SANIAGRO após esse período. O credenciado deverá solicitar a renovação de seu credenciamento anualmente à SFA/MS que emitirá uma portaria de renovação de credenciamento, não havendo alteração na portaria inicial de credenciamento.

V - O e-CIS-E (ANEXO I) será impresso em 1 (uma) via em papel A4, pelo Médico Veterinário Credenciado na Web ou na UL da IAGRO. Uma cópia da via emitida pelo sistema será encaminhada ao SVO de destino através de e-mail previamente cadastrado no sistema informatizado. A responsabilidade de atualização desses e-mails é da SFA-MS.

Art. 4º É proibida a emissão de e-CIS-E para trânsito INTERESTADUAL de cama de aviário, resíduos de incubatório e esterco. Tal emissão ficará somente a critério do SVO em condições excepcionais (IN 17/2006).

Parágrafo único. A cama de aviário é o único subproduto que pode ter como destino uma propriedade rural e para a finalidade específica de incorporação ao solo.

Art. 5º A emissão de e-CIS-E para trânsito de ossos oriundos de matadouros e açougues deve ser destinada somente para estabelecimentos tipo graxarias e para produção de farinhas.

Art. 6º O e-CIS-E terá prazo de validade de até 7 (sete) dias, de acordo com a duração do deslocamento. Caso haja a necessidade de extensão desse prazo, limitado a 30 dias no máximo, o médico veterinário credenciado deverá registrar no sistema informatizado o motivo.

Art. 7º O cancelamento do e-CIS-E poderá ser realizado pelo seu solicitante, antes do início do trânsito, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão, através do sistema e-SANIAGRO e após esse prazo nas ULs da IAGRO, com o registro da justificativa apresentada pelo médico veterinário credenciado solicitante.

Art. 8º A substituição do e-CIS-E somente poderá ser realizada em uma UL da IAGRO e dentro do prazo de validade do documento a ser substituído.

Art. 9º Os dados ou informações prestadas no preenchimento do e-CIS-E, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento.

Art. 10. A solicitação de emissão do e-CIS-E somente será permitida para os estabelecimentos portadores da Inscrição Estadual na SEFAZ, devidamente cadastrados no SVO, respeitando as demais obrigações legais relacionadas ao exercício da atividade ou empreendimento.

Art. 11. Para utilização do sistema para a emissão do e-CIS-E, os Médicos Veterinários Credenciados deverão solicitar acesso ao sistema e-SANIAGRO, através do preenchimento do ANEXO II desta portaria. O formulário poderá ser entregue em uma UL ou na Unidade Central da IAGRO. É de responsabilidade da Unidade Central (DDSA) e do MAPA o cadastramento dos Médicos Veterinários Credenciados no sistema e-SANIAGRO.

Parágrafo único. O acesso ao sistema e-SANIAGRO ou seu substituto para a emissão de e-CIS-E deverá ser realizado através do endereço eletrônico: www.iagro.ms.gov.br.

Art. 12. Em caso de impossibilidade comprovada de emissão de e-CIS-E pelo sistema informatizado oficial, o solicitante deverá comunicar a unidade da IAGRO no município onde possui credenciamento para emissão manual por um Médico Veterinário Oficial.

Art. 13. Após a homologação do módulo de emissão de e-CIS-E e consequente disponibilização de acesso no sistema informatizado, os Médicos Veterinários atualmente credenciados deverão solicitar imediatamente seu acesso ao módulo de emissão de e-CIS-E, estando a autorização de acesso vedada até a devolução à UL da IAGRO do(s) município(s) de credenciamento, de todos os formulários de CIS-E Manuais que estejam sob sua guarda.

Art. 14. Para as taxas relativas à solicitação de emissão do e-CIS-E, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - Para cada solicitação de emissão de e-CIS-E, será cobrada automaticamente a taxa de 0,608 UFERMS por formulário emitido, através do sistema e-SANIAGRO, podendo ser gerado um único DAEMS ao final do mês;

II - O Médico Veterinário Credenciado, ao finalizar a solicitação dos e-CIS-E, deverá solicitar a geração do boleto bancário, referente às guias impressas;

III - O não pagamento do DAEMS dentro do prazo de validade, impedirá novas solicitações de e-CIS-Es.

Art. 15. A UL da IAGRO que possuir Médico Veterinário Credenciado no seu município, deverá fazer, no mínimo, uma supervisão anual das atividades exercidas pelo médico veterinário credenciado no estabelecimento cadastrado conforme as instruções da DDSA.

Parágrafo único. O relatório de supervisão deverá ser enviado no mês subsequente à sua realização à DDSA, que posteriormente enviará ao MAPA.

Art. 16. A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 17. Ficam revogadas a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.429, de 22 de fevereiro de 2008 e a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO GDSA Nº 004, 28 de agosto de 2002.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 24 de junho de 2.020

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor Presidente IAGRO

ANEXO I CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MODELO E

ANEXO II Requerimento de acesso ao Sistema e-SANIAGRO para emissão de e-CIS-E