Portaria RIOPREVIDÊNCIA nº 365 DE 11/09/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2019

Estabelece os procedimentos para o credenciamento e a seleção das instituições autorizadas a receber aplicações financeiras do Rioprevidência e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010 e alterações posteriores, e com o objetivo de estabelecer os procedimentos para o credenciamento e a seleção das instituições autorizadas a receber aplicações financeiras do RIOPREVIDÊNCIA,

Resolve:

Art. 1º As instituições credenciadas a operar com o RIOPREVIDÊNCIA poderão receber recursos para depósitos à vista ou a prazo e para aplicações financeiras, inclusive em fundos de investimento e operações compromissadas, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922/2010 e alterações posteriores, como também em outras normas jurídicas em vigor e no Plano Anual de Investimentos (PAI).

Art. 2º Constituem pré-requisitos cumulativos para o credenciamento da instituição:

I - estar a instituição, ou alguma outra instituição do mesmo conglomerado financeiro, listada entre as 30 maiores administradoras de fundos de investimento por patrimônio líquido ou entre as 30 maiores gestoras de fundos de investimento, de acordo com o ranking mais recente divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e Capitais (ANBIMA);

II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

III - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

IV - possuir a instituição gestora classificação (rating) de gestão de fundos de investimento ou de gestão de recursos de terceiros avaliado como boa qualidade de gestão;

V - declaração da instituição administradora do fundo de investimento de inexistência de penalidade imputada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em razão de infração grave considerada pela autarquia ao gestor, à instituição gestora e ao administrador do fundo, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de credenciamento;

VI - o preenchimento dos questionários, modelo ANBIMA: Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 1 e Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 2. Aos questionários devem ser anexados, pelo proponente ao credenciamento, os documentos listados no item 10 e item 11, do Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 1 e Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimento - Seção 2, respectivamente.

Art. 3º As instituições serão selecionadas, mediante avaliação dos critérios descritos neste artigo.

§ 1º As instituições credenciadas deverão atender a todos as précondições listadas no Art. 2º.

§ 2º As instituições serão ranqueadas pelo volume de recursos geridos ou administrados no segmento de RPPS, de acordo com o ranking mais recente divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e Capitais (ANBIMA).

§ 3º A aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho dos fundos será avaliada por meio do indicador Risco Ativo ou Tracking Error: desvio padrão da diferença entre os retornos do fundo de investimento e o retorno do benchmark do fundo, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à avaliação.

§ 4º Com o objetivo de avaliar a aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho será analisado o indicador constante do Art. 3º, § 3º, para os seguintes grupos de Fundos de Investimentos:

I - Grupo 1 (um): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados a taxa de juros de um dia, compostos 100% (cem por cento) por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) e/ou compostos por até 50% (cinquenta por cento) em crédito privado com baixo risco de crédito;

II - Grupo 2 (dois): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados ao subíndice IRF-M, IRF-M 1 e IRF-M 1+;

III - Grupo 3 (três): Fundos de Investimentos classificados como renda fixa ou como referenciados, atrelados aos subíndices do IDKA ou IMA (exceto aqueles atrelados ao subíndice IRF-M, ou à taxa de juros de um dia);

IV - Grupo 4 (quatro): Fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto cuja política de investimento assegure que o seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham o índice de renda variável IBOVESPA, IBrX ou IbrX 50.

§ 5º A instituição candidata indicará um único fundo de investimento para avaliação para cada um dos grupos descritos nas alíneas I, II, III, IV. Os fundos devem possuir taxa de administração menor ou igual a 0,5% para os grupos I, II, III, e menor ou igual a 3,0% para o grupo IV.

§ 6º As informações relativas aos fundos de investimentos deverão ser disponibilizadas na forma da tabela do Anexo desta portaria.

Art. 4º O RIOPREVIDÊNCIA poderá alocar recursos em qualquer aplicação financeira administrada, gerida ou distribuída pelas instituições credenciadas, devendo ser observada a legislação em vigor e as diretrizes do Plano Anual de Investimentos e do Comitê de Investimentos.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição, para os fins desta Portaria, não gerará para o RIOPREVIDÊNCIA, em nenhuma hipótese, a obrigação de alocar ou manter alocados recursos nas aplicações financeiras por ela administradas, geridas ou distribuídas.

Art. 5º O aviso de abertura do processo de credenciamento e o período para inscrição será publicado no site do RIOPREVIDÊNCIA e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º As instituições interessadas em se candidatar ao credenciamento deverão cadastrar-se junto à Gerência de Operações e Planejamento, mediante manifestação por escrito, durante o período de avaliação.

Art. 7º Caso as instituições candidatas e convidadas ao credenciamento não aceitem o convite, as instituições candidatas e classificadas nas posições inferiores serão convidadas a ocupar as vagas.

Parágrafo único. Desde que aprovado pelo Comitê de Investimento do RIOPREVIDÊNCIA, as aplicações financeiras existentes nas instituições que não estiverem mais credenciadas poderão ser mantidas ou resgatadas de acordo com análise comparativa de rentabilidade com outras alternativas de investimentos, não podendo a instituição receber nenhuma nova aplicação financeira durante o período em que se mantiver descredenciada.

Art. 8º A lista das instituições credenciadas bem como o período de duração do credenciamento será publicada no site do RIOPREVIDÊNCIA e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º A critério da Diretoria de Investimentos, estão dispensadas da participação no procedimento de credenciamento as instituições que estejam enquadradas no disposto no Artigo 24, inciso 8º da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, que afirma que é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

§ 1º Para fins desse artigo consideram-se credenciadas as instituições Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil por atenderem todos os pré-requisitos listados no Artigo 24, inciso 8º da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, bem como por critérios de oportunidade e conveniência dentro do exercício da discricionariedade que cabe à Diretoria de Investimentos.

§ 2º Além de se submeter à avaliação de risco pormenorizada da Diretoria de Investimentos, as instituições a serem credenciadas com base neste artigo deverão atender aos pré-requisitos do art. 2º desta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 11. Revoga-se a Portaria RIOPREVIDÊNCIA/PRE nº 326, de 26 de dezembro de 2017, e nº 358, de 14 de maio de 2019.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2019

SERGIO AURELIANO MACHADO DA SILVA

Diretor-Presidente

ANEXO - PORTARIA RIOPREVIDÊNCIA/PRE Nº 365/2019

  Nome do Fundo CNPJ do Fundo Retorno (%) nos últimos 24 meses Volatilidade nos últimos 24meses Risco Ativo - Tracking Error 24 meses
Grupo I          
Grupo II          
Grupo III          
Grupo IV