Portaria SEMA nº 365 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2014

Declara reservada para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na seção do rio Itiquira, UPG: P-6 - Correntes - Taquari, Bacia Hidrográfica do Paraguai, conforme informada no Projeto Básico e no Estudo de Reserva de Disponibilidade Hídrica com potência instalada de 20,00 MW, as vazões naturais afluentes.

O Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 110, de 26 de fevereiro de 2013; e,

Considerando a Lei Estadual nº 6.945 de 05 de novembro de 1997, dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para emissão de outorga superficial de rios de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa nº 004, de 02 de março de 2012, que dispõe sobre os procedimen tos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo de água de domínio do Estado;

Considerando o Parecer Técnico nº 36/GO/CCRH/SURH/2014 de 07 de julho de 2014, acostado às fls. 134 a 136 do processo SAD Nº 310438/2014.

Resolve:

Art. 1º Declarar reservada para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na seção do rio Itiquira, UPG: P-6 - Correntes - Taquari, Bacia Hidrográfica do Paraguai, conforme informada no Projeto Básico e no Estudo de Reserva de Disponibilidade Hídrica com potência instalada de 20,00 MW, as vazões naturais afluentes, conforme tabela do Anexo I, subtraídas:

I - das vazões apresentadas na tabela do Anexo II, destinadas ao atendimento de usos consuntivos a montante; e,

II - das vazões apresentadas nas tabelas no Anexo III, destinadas a vazão remanescente no trecho entre o barramento e o canal de fuga.

Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica necessária à viabilidade do aproveitamento hidrelétrico Água Brava, nos Municípios de Jaciara e Juscimeira, Estado do Mato Grosso, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do eixo do barramento no rio Itiquira: 17º 05'09,00"de latitude sul e 54º 54'48,00" de longitude oeste;

II - nível d'água máximo normal a montante: 180,00 m;

III - nível d'água mínimo normal a montante: 180,00 m;

IV - nível d'água máximo maximorum: 180,00 m;

V - volume do reservatório no nível d'água máximo normal: 0,729 hm³;

VI - áreas inundadas dos reservatórios no nível d'água máximo normal: 0,109 km²;

VII - vazão máxima turbinada: 108,76 m3/s.

Art. 3º As características apresentadas nos artigos 1º e 2º poderão ser alteradas mediante solicitação da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acompanhada de estudo técnico específico fundamentado, podendo ser exigida a aprovação do órgão ambiental responsável ou por força da definição de condições em Licenças Ambientais, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), objeto desta Portaria:

I - não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão a ser outorgada, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento;

II - tem prazo de validade até 07.07.2017, podendo ser renovada, mediante solicitação da ANEEL, por um período de 03 anos; e

III - por se caracterizar como outorga preventiva, poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, no caso de incidência nos artigos 12 e 26 da Lei nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997, e em caso de indeferimento ou cassação da Licença Ambiental pelo órgão competente.

Art. 5º As condições de operação do reservatório do aproveitamento hidrelétrico serão definidas e fiscalizadas por esta Secretaria, em articulação com o Operador Nacional do Sistema - ONS, conforme disposição do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000.

Art. 6º Os parâmetros de monitoramento do reservatório deverão ser de acordo com a Resolução Conjunta nº 03, de 03.08.2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência Nacional de Águas - ANA, publicada no Diário Oficial da União de 20.10.2010, seção 1, p. 124, v. 147, nº 201.

Art. 7º O titular que receber da ANEEL a concessão ou a autorização para o uso do potencial de energia hidráulica de que trata esta Declaração, deverá solicitar de imediato, à SEMA, a sua conversão em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do futuro titular da outorga todos os ônus, encargos e obrigações relacionadas à alteração, decorrente da implantação do empreendimento, das condições das outorgas emitidas pela ANA ou pelo órgão gestor de recursos hídricos estadual, em vigor na data de início do enchimento, nos trechos de rio correspondentes à área a ser inundada e a jusante do empreendimento.

§ 2º Caso se identifique interferências de uso de recursos hídricos em terras indígenas, o concessionário deverá apresentar a comprovação do cumprimento do dispositivo constitucional do art. 231, § 1º e manifestação setorial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), nos termos do art. 3º, § 4º, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos (CNRH) nº 37, de 26 de março de 2004.

Art. 8º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), objeto desta Portaria, poderá ser revista:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos previstos no art. 18, do Decreto nº 336, de 2007.

Art. 9º Esta Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) não dispensa, nem substitui a obtenção, pelo declarado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 31 de julho de 2014.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

ILSON FERNANDES SANCHES

Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental SEMA/MT

ANEXO I - Série Histórica afluente à PCH Itiquira III

Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Média
1931 69,3 109,0 142,3 84,0 68,0 44,7 38,2 39,4 41,3 45,6 52,4 71,1 67,1
1932 102,9 125,1 131,2 67,0 61,5 53,5 45,3 47,1 46,2 52,2 60,0 86,1 73,2
1933 131,2 136,2 102,9 99,5 52,0 49,8 47,1 47,6 48,3 47,7 46,2 51,1 71,6
1934 67,1 87,1 93,6 83,4 49,1 45,6 39,8 42,4 48,9 45,8 53,2 77,4 61,1
1935 114,0 134,2 154,4 134,2 84,8 53,5 51,6 52,6 53,5 54,7 59,3 72,0 84,9
1936 87,5 115,0 108,0 90,5 55,9 48,6 46,0 45,2 46,6 44,5 45,9 56,1 65,8
1937 69,8 99,6 109,0 91,7 63,2 54,7 42,4 43,0 42,7 45,5 51,5 69,2 65,2
1938 85,8 105,9 109,0 65,9 47,4 42,7 41,2 39,9 42,4 41,6 44,2 63,0 60,8
1939 102,9 125,1 92,4 77,6 62,7 57,6 46,2 40,5 43,1 44,4 47,3 55,7 66,3
1940 77,8 133,2 159,4 80,0 71,1 48,0 46,9 45,9 47,5 50,4 59,9 80,3 75,0
1941 102,9 120,1 117,0 75,8 55,5 47,8 47,8 46,3 47,7 47,3 54,6 69,9 69,4
1942 97,8 161,4 154,4 119,1 61,0 54,9 52,4 50,6 56,0 56,7 67,6 91,4 85,3
1943 142,3 149,3 133,2 92,8 58,2 57,5 54,9 53,1 55,1 56,0 69,3 108,0 85,8
1944 101,9 137,2 115,0 81,5 57,6 56,7 52,0 50,5 50,3 50,1 55,4 75,5 73,6
1945 123,1 172,5 150,3 155,4 81,8 64,9 59,8 57,8 61,0 63,2 75,3 106,9 97,7
1946 122,1 128,1 108,0 71,4 77,4 56,9 59,9 52,4 54,0 52,7 53,5 58,4 74,6
1947 73,0 93,3 129,1 113,0 58,5 52,3 50,2 52,3 51,3 55,2 59,1 82,3 72,5
1948 114,0 133,2 141,2 77,2 55,6 53,2 55,4 49,3 51,1 50,1 55,8 90,2 77,2
1949 123,1 147,3 104,9 75,9 64,0 53,3 50,2 48,3 48,4 48,4 50,1 55,5 72,5
1950 71,2 97,9 135,2 93,7 51,3 51,2 46,9 46,0 46,0 47,2 53,4 67,7 67,3
1951 108,0 123,1 127,1 68,0 59,7 54,5 47,6 46,9 46,1 46,3 47,1 53,5 69,0
1952 74,6 99,5 124,1 100,3 46,8 48,6 45,2 43,9 46,0 45,9 47,1 52,4 64,5
1953 57,1 71,9 94,0 86,8 48,4 40,4 40,5 39,5 48,2 48,7 53,3 69,7 58,2
1954 92,0 120,1 118,0 76,3 69,4 43,7 42,1 40,4 41,5 39,8 40,5 45,1 64,1
1955 67,5 92,2 93,0 109,0 57,8 43,5 40,3 39,2 39,4 43,5 45,9 62,2 61,1
1956 92,5 103,9 99,8 88,7 77,6 66,4 47,6 46,2 47,5 53,2 65,4 86,1 72,9
1957 94,1 138,2 133,2 86,2 72,9 49,9 49,1 48,5 53,9 48,9 53,8 65,1 74,5
1958 99,1 141,2 100,4 117,0 79,7 51,6 65,6 48,0 55,5 59,6 60,6 81,8 80,0
1959 152,3 146,3 137,2 91,9 68,1 68,9 55,6 55,3 55,6 56,1 61,0 70,7 84,9
1960 100,9 140,2 135,2 112,0 83,2 58,6 54,4 54,1 54,3 58,6 75,6 93,6 85,1
1961 131,2 163,4 117,0 74,1 62,7 57,5 53,9 53,3 52,3 50,7 50,4 52,0 76,5
1962 71,2 95,7 105,9 80,7 55,8 51,2 45,2 44,8 46,1 47,4 50,1 64,2 63,2
1963 95,7 129,1 95,9 72,5 49,4 45,9 43,1 41,9 42,2 40,7 40,4 41,0 61,5
1964 47,2 78,1 85,1 74,0 52,6 37,2 37,2 35,2 38,0 42,1 57,9 81,8 55,5
1965 111,0 102,9 111,0 101,9 49,8 49,7 43,5 41,6 44,9 56,5 80,0 112,0 75,4
1966 140,2 165,5 131,2 96,2 70,5 55,5 52,7 51,2 52,1 53,2 53,9 61,2 82,0
1967 82,1 97,8 115,0 111,0 49,1 50,8 47,0 45,8 46,0 46,1 48,1 60,3 66,6
1968 77,8 144,3 130,1 90,2 53,3 52,8 49,4 49,9 49,6 49,7 52,1 64,6 72,0
1969 104,9 108,0 103,9 75,6 61,9 48,5 34,6 33,3 30,7 38,2 51,7 53,2 62,0
1970 60,7 63,6 56,4 44,6 40,3 31,3 28,6 25,2 28,5 37,8 37,6 37,8 41,0
1971 49,8 55,5 63,7 47,2 54,9 32,6 30,5 26,1 27,5 40,1 44,3 52,8 43,8
1972 51,4 81,7 55,0 50,3 37,8 32,0 32,4 31,9 29,4 40,4 51,5 67,7 46,8
1973 84,9 91,9 67,0 68,2 57,0 42,8 36,9 32,6 32,2 55,8 65,8 87,7 60,2
1974 90,8 88,3 126,9 110,3 69,7 56,9 48,7 43,3 42,9 47,3 45,6 72,4 70,3
1975 78,6 86,5 82,1 57,9 60,1 48,2 43,6 37,9 36,2 44,9 69,8 101,6 62,3
1976 53,4 98,0 113,8 85,8 75,0 59,9 47,8 42,3 54,1 60,8 83,8 120,1 74,6
1977 117,1 182,6 117,7 114,7 93,6 82,0 62,6 54,5 61,9 67,7 89,7 107,7 96,0
1978 236,6 136,6 176,8 124,9 99,9 90,1 73,1 62,8 54,7 70,7 81,8 114,5 110,2
1979 228,7 204,8 208,9 136,4 110,8 88,4 79,0 70,7 100,7 77,6 100,5 111,5 126,5
1980 146,3 229,6 183,0 143,3 103,3 87,5 76,9 66,9 73,1 64,8 84,6 117,3 114,7
1981 128,8 130,5 155,6 96,3 77,5 79,8 69,8 64,4 61,5 74,5 95,3 106,4 95,0
1982 149,2 151,3 198,2 112,5 79,7 70,1 60,2 60,9 70,2 74,4 75,3 82,8 98,7
1983 124,5 130,9 110,5 100,3 75,6 71,9 63,8 59,4 56,1 71,9 100,8 170,1 94,7
1984 124,2 115,6 121,5 98,7 89,9 68,1 61,4 65,3 53,3 73,5 99,8 104,4 89,6
1985 161,2 112,4 110,7 105,9 69,9 57,7 53,9 59,9 60,6 63,7 68,4 76,2 83,4
1986 84,8 89,0 94,3 80,5 61,9 53,7 49,8 55,6 51,6 49,6 53,5 103,2 69,0
1987 99,0 119,0 136,0 107,8 89,3 75,9 61,6 56,3 53,5 56,9 70,1 126,2 87,6
1988 168,3 131,2 185,4 144,3 94,2 76,9 66,9 60,8 57,3 60,6 75,1 118,5 103,3
1989 146,8 200,6 141,0 115,3 80,9 71,7 66,2 62,7 57,5 88,1 115,6 134,3 106,7
1990 124,4 108,1 108,4 94,8 87,5 66,2 62,4 62,2 73,9 85,2 95,3 103,0 89,3
1991 160,5 163,0 167,2 123,0 88,0 73,4 64,4 56,5 65,3 81,2 84,8 111,4 103,2
1992 117,6 124,7 118,6 125,6 107,7 52,9 52,9 53,6 97,4 84,0 96,8 119,7 96,0
1993 116,3 193,3 117,9 109,2 74,9 98,1 82,3 77,4 78,5 83,0 144,9 147,8 110,3
1994 131,6 125,5 152,4 101,7 87,5 76,3 68,2 58,1 54,8 71,6 90,0 128,4 95,5
1995 133,6 349,4 136,2 130,5 131,0 97,0 71,8 61,0 60,7 86,0 97,2 128,2 123,6
1996 108,6 121,4 151,3 95,7 80,2 67,2 59,9 54,8 63,6 66,5 115,7 106,3 90,9
1997 182,2 167,3 135,8 128,5 100,2 137,3 79,7 67,0 70,6 88,5 87,8 113,4 113,2
1998 110,2 184,1 154,1 130,1 112,3 77,1 63,4 65,2 72,3 78,9 86,3 135,8 105,8
1999 161,1 159,4 191,2 100,8 96,3 69,7 61,9 54,7 66,4 77,3 95,3 109,7 103,7
2000 121,6 189,9 199,6 107,5 85,6 70,6 64,7 63,4 79,5 79,9 129,0 155,9 112,3
2001 124,8 109,6 146,0 131,3 88,2 66,5 58,7 52,5 64,5 90,9 115,0 271,0 109,9
2002 207,6 240,7 163,7 112,1 92,6 73,9 70,0 64,3 59,3 83,4 83,3 112,6 113,6
2003 157,4 147,1 157,1 174,4 90,9 77,9 69,7 63,5 63,1 84,0 78,8 129,6 107,8
2004 126,7 156,9 111,6 104,8 90,9 72,9 68,6 57,4 52,5 76,7 84,9 110,3 92,9
2005 183,2 100,4 125,8 88,2 70,9 63,5 58,2 52,6 58,9 64,1 92,8 114,9 89,5
2006 106,7 143,3 151,3 148,7 81,1 67,5 60,5 54,8 75,1 81,5 89,8 139,9 100,0
2007 127,9 160,5 120,8 85,7 77,2 62,7 59,0 51,8 48,7 63,0 78,2 91,4 85,6
2008 146,3 140,3 159,1 325,3 72,4 78,9 67,8 61,4 53,6 59,2 71,6 124,3 113,4
2009 155,8 210,0 126,7 121,4 80,4 76,6 61,8 61,8 71,5 67,2 108,0 168,0 109,1
2010 174,1 179,3 126,1 120,6 69,2 58,5 55,4 49,7 45,2 60,3 62,8 101,4 91,9
Mín. 47,2 55,5 55,0 44,6 37,8 31,3 28,6 25,2 27,5 37,8 37,6 37,8 25,2
Média 114,3 134,3 127,2 101,8 72,4 61,1 54,3 51,2 53,9 59,5 70,6 93,7 82,8
Máx. 236,6 349,4 208,9 325,3 131,0 137,3 82,3 77,4 100,7 90,9 144,9 271,0 349,4

Fonte: Estudo de Disponibilidade Hídrica elaborado pela Minas PCH S.A. disponibilizado em CD pela SGH/ANEEL

ANEXO II - VAZÕES REFERENTES A USOS CONSUNTIVOS A SEREM SUBTRAÍDAS DAS VAZÕES NAT-URAIS MÉDIAS MENSAIS AFLUENTES A PCH ITIQUIRA III

Ano 2014 2019 2024 2029 2034 2039 2044 2049
Vazão (m³/s) 1,5671 1,7107 1,8542 1,9978 2,1414 2,2850 2,4286 2,5722

ANEXO III - VAZÕES REMANESCENTES A SEREM SUBTRAÍDAS DAS VAZÕES NATURAIS MÉDIAS MENSAIS AFLUENTES A PCH ITIQUIRA III

MÊS Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Vazão (m³/s) 11,43 13,43 12,72 10,18 7,24 6,11 5,43 5,12 5,39 5,95 7,06 9,37