Portaria MEC nº 3.649 de 19/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002
Dispõe sobre o Exame Nacional dos Cursos de Medicina Veterinária de 2003.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos arts. 4º e 6º da Portaria Ministerial nº 1.843, de 31 de outubro de 2000, e considerando as definições estabelecidas pela Comissão de Avaliação do Curso de Medicina Veterinária, nomeada pela Portaria Ministerial nº 3.169, de 13 de novembro de 2002, resolve
Art. 1º O Exame Nacional de Cursos, como parte integrante do sistema de avaliação da educação superior, no que se refere aos cursos de Medicina Veterinária, terá por objetivos:
I - Contribuir para a:
a) avaliação dos cursos de graduação em Medicina Veterinária, com o intuito de promover a melhoria da qualidade e o contínuo aperfeiçoamento do ensino oferecido, por meio da verificação de competências, habilidades e domínio de conhecimentos necessários para o exercício da profissão e da cidadania;
b) construção de uma série histórica, a partir de levantamento de informações e dados quantitativos e qualitativos, por meio da análise dos resultados de prova escrita e questionários, visando a um diagnóstico do ensino de Medicina Veterinária, para analisar o processo de ensino-aprendizagem e suas relações com fatores socioeconômicos e culturais;
c) identificação de necessidades, demandas e problemas do processo de formação do Médico Veterinário, considerando-se as exigências sociais, econômicas, políticas, culturais e éticas, assim como os princípios expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina Veterinária;
d) consolidação da cultura da avaliação no âmbito dos cursos de graduação em Medicina Veterinária;
II - Oferecer subsídios para:
a) a formulação de políticas públicas para a melhoria do ensino de graduação no País;
b) a discussão do papel do profissional de Medicina Veterinária na sociedade brasileira;
c) a discussão e reflexão sobre o processo de avaliação institucional no âmbito dos cursos de graduação em Medicina Veterinária;
d) o acompanhamento, por parte da sociedade, da qualificação oferecida aos graduandos pelos cursos de Medicina Veterinária;
e) o processo de auto-avaliação dos cursos de Medicina Veterinária;
f) a auto-avaliação dos graduandos.
III - Estimular as instituições de educação superior a promoverem:
a) a formulação de políticas e programas voltados para a melhoria da qualidade do ensino de graduação em Medicina Veterinária;
b) a utilização de dados e informações para avaliar e aprimorar seus projetos pedagógicos, visando à melhoria da qualidade da formação do profissional de Medicina Veterinária;
c) o aprimoramento das condições do processo de ensino-aprendizagem e do ambiente acadêmico dos cursos de Medicina Veterinária, adequando a formação do Médico Veterinário às necessidades da sociedade brasileira.
Art. 2º O Exame Nacional dos Cursos de Medicina Veterinária de 2003 tomará como referência que o graduando deve apresentar o perfil de um profissional generalista com sólida formação teórico-prática, técnico-científica em Medicina Veterinária e formação humanística; postura ética; responsabilidade social; visão crítica, global e atualizada do mundo e consciência solidária dos problemas de seu tempo e de seu espaço; consciência da importância da formação continuada, do seu papel como agente de transformação da realidade social e de sua responsabilidade para com o meio ambiente; iniciativa; criatividade; liderança; espírito empreendedor; autonomia intelectual; e apto para atuar:
a) equipe interdisciplinar e multiprofissional;
b) na promoção da qualidade de vida da população;
c) na resolução de problemas no âmbito da Medicina Veterinária, com base em parâmetros relevantes da realidade social, política, econômica e cultural;
d) no enfrentamento de novos desafios científicos, tecnológicos e sociais;
e) na promoção de novas tecnologias e conceitos científicos aplicados à Medicina Veterinária;
f) na defesa da saúde e do bem-estar animal;
g) na defesa da saúde pública e do bem-estar social;
h) produção agropecuária e agroindustrial;
i) na higiene e inspeção de produtos de origem animal.
Art. 3º O Exame Nacional dos Cursos de Medicina Veterinária de 2003 avaliará se o graduando desenvolveu, ao longo do curso:
I - Competências e habilidades gerais de:
a) domínio do padrão culto da língua portuguesa: utilização da linguagem com clareza, precisão, propriedade na comunicação, fluência verbal e riqueza de vocabulário;
b) organização, expressão e comunicação do pensamento;
c) raciocínio lógico e análise crítica na identificação e solução de problemas;
d) argumentação, persuasão e reflexão crítica;
e) administração de situações novas ou inesperadas;
f) observação, interpretação e análise de dados e informações;
g) assimilação, articulação e sistematização dos conhecimentos fundamentais para o exercício da profissão;
h) utilização dos recursos de informática necessários para o exercício profissional;
i) utilização de procedimentos de metodologia científica;
j) leitura crítica de artigos técnico-científicos.
II - Habilidades específicas para:
a) interpretar sinais clínicos, exames laboratoriais e alterações morfofuncionais;
b) instituir diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas profiláticas, em nível individual e/ou de rebanho;
c) identificar os agentes etiológicos e compreender a patogenia das diferentes doenças que acometem os animais;
d) elaborar e interpretar laudos técnicos;
e) elaborar, executar e gerenciar projetos agropecuários avaliando a viabilidade econômica e o impacto ambiental;
f) aplicar as modernas técnicas de criação, manejo, alimentação, melhoramento genético e produção animal;
g) analisar o processo agroecológico, agropecuário e agroindustrial para diagnosticar problemas e propor soluções dentro da realidade socioeconômica;
h) executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
i) planejar, executar e participar de projetos de tecnologia de produtos de origem animal;
j) planejar, executar e participar de projetos de saúde e bem-estar animal;
k) intervir no processo de saúde e produção animal considerando determinantes biológicos, econômicos e sócio-político-culturais;
l) participar na produção e desenvolvimento de produtos biológicos, medicamentos e alimentos para uso animal;
m) tomar decisões técnicas e administrativas em empresas, cooperativas, associações e outras formas de organização econômica e social;
n) planejar, executar e participar de projetos que visem à defesa do meioambiente, da saúde pública e do bem-estar social.
Art. 4º Os conteúdos para o Exame Nacional dos Cursos de Medicina Veterinária de 2003 serão:
a) Bioquímica
b) Morfologia - Anatomia, Citologia, Histologia e Embriologia
c) Fisiologia e Farmacologia
d) Genética Animal
e) Microbiologia
f) Imunologia
g) Parasitologia
h) Bioestatística
i) Ciências Humanas e Sociais
j) Ecologia - ecossistemas e impacto ambiental
k) Anatomia Patológica dos Animais Domésticos
l) Clínica Médica Veterinária - Patologia Clínica, Semiologia, Radiologia
m) Cirurgia Veterinária
n) Patologia e Biotecnologia da Reprodução
o) Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Pública
p) Tecnologia de Produtos de Origem Animal
q) Higiene e Inspeção de Produtos de Origem Animal
r) Zootecnia
s) Economia, Administração e Agronegócios
t) Difusão de Ciência e Tecnologia
Art. 5º A prova do Exame Nacional dos Cursos de Medicina Veterinária de 2003, com 4 (quatro) horas de duração total, será constituída por 40 (quarenta) questões de múltipla escolha e 6 (seis) questões discursivas, das quais o graduando escolherá 5 (cinco) para responder.
Art. 6º Fará parte, também, do Exame Nacional dos Cursos de Medicina Veterinária um questionário, que será enviado previamente aos graduandos, e cujo cartão-resposta deverá ser entregue, já preenchido, no dia da prova.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA