Portaria IAGRO nº 3646 DE 30/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2020
Estabelece os procedimentos mínimos de biosseguridade a serem cumpridos em granjas de suínos no Estado de Mato Grosso do Sul.
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518 , de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.
Consubstanciado na publicação da Embrapa Suínos e Aves de título "Biosseguridade mínima para granjas que produzem animais para abate" de autoria de Nelson Morés et al. Publicada em 2017 (Documentos/Embrapa Suínos e Aves. ISSN 01016245: 185).
Consubstanciado pela Recomendação Técnica da Embrapa Pantanal, presente na Nota Técnica de 04 de outubro de 2019.
Considerando a necessidade de regulamentação de itens mínimos de biosseguridade para mitigação de riscos e melhoria da proteção das granjas quanto à introdução e disseminação de agentes infecciosos causadores de doenças.
Resolve:
CAPÍTULO I - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Granja de suínos: refere-se ao conjunto de todas as instalações utilizadas nas unidades de produção de suínos, incluindo as instalações dos animais, fábrica de ração, depósitos de insumos e outros materiais, escritório, composteira, sistema de processamento de animais mortos, esterqueiras e sistema de tratamento dos dejetos, poços ou fonte de captação de água, entre outras;
II - Unidade Produtiva (UP): refere-se apenas às instalações utilizadas para criação e alojamento dos animais, localizadas no interior da cerca de isolamento;
III - Ciclo completo (CC): estabelecimento de criação que realiza todas as fases de produção em instalações de ciclo contínuo;
IV - Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após serem desmamados;
V - Crechário ou Creche (CR): estabelecimento de criação de leitões desmamados;
VI - Unidade Produtora de Leitões Descrechados (UPL): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após a saída da creche;
VII - Unidade de desmame ao abate (UDA): estabelecimento de criação de leitões do desmame ao abate;
VIII - Unidade de Terminação: estabelecimento de criação de leitões para crescimento e terminação.
IX - Análise de Risco: avaliação técnica encaminhada a IAGRO, pelo Médico Veterinário responsável pela assistência técnica à Granja, identificando possíveis riscos à biosseguridade nas estruturas das granjas que produzem suínos para fins comerciais, indicando as medidas e solução para prevenir suas causas e seus efeitos.
X - Biosseguridade: refere-se ao conjunto de normas e procedimentos destinados a evitar a entrada de agentes infecciosos (vírus, bactérias, fungos e parasitas) no rebanho, bem como controlar sua disseminação entre os diferentes setores ou grupos de animais dentro do sistema de produção.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA, DEPENDÊNCIAS E EQUIPAMENTOS
Seção I - Da cerca de isolamento e tela de proteção
Art. 2º A UP deve possuir cerca de isolamento que delimita a área limpa, destinada aos animais, insumos e equipamentos de manejo, e são vedadas outras espécies animais de risco conhecido.
Art. 3º A cerca de isolamento a que se refere ao Art 2º deve:
I - Ter altura mínima de 1,8 (um metro e oitenta centímetros) metro, com a parte inferior no mínimo 1 (um) metro em tela com malha de no máximo 6 (seis) cm e fio mínimo de 12mm Ø fixada sobre base sólida de alvenaria com no mínimo 10 (dez) cm de altura do chão; a cada 40 cm de altura usar um fio de sustentação de 5mm Ø. Sobre a extremidade superior colocar no mínimo 3 fios de arame farpado.
II - Ter portão de acesso único para passagem de veículos com controle de abertura e fechamento por chave ou cadeado e, exceções serão permitidas em estabelecimentos pré-existentes mediante análise de risco;
III - ser edificada a pelo menos 5 (cinco) metros das instalações ressalvadas distâncias menores em estabelecimentos pré-existentes mediante análise de risco;
Art. 4º A UP deve ser distante a pelo menos 500 metros de qualquer abatedouro de suínos e ao menos 100 metros de outra UP.
Art. 5º A granja deve dispor de equipamento de pulverização com capacidade de gerar pressão e vazão adequadas para desinfecção de veículos no acesso à UP.
Art. 6º Os barracões de criação de suínos devem dispor de telas com malha não superior a 2,54 (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos) centímetros.
Seção II - Do Escritório da Granja
Art. 7º A granja deve dispor de escritório junto a cerca de isolamento, com área suja voltada para a parte externa e área limpa voltada para a parte interna, separadas por barreira física de pelo menos 1 (um) metro de altura, de tal forma que o único acesso à UP seja pelo vestiário.
§ 1º A área limpa do escritório se destina a pessoas autorizadas ao acesso à UP, após procedimentos de higienização e troca de roupa e calçados e para o armazenamento de materiais de uso interno como medicamentos, sêmen e material correlato.
§ 2º Nas granjas pré-existentes com escritório não conexo à cerca de isolamento o seu uso fica sujeito a análise de risco.
§ 3º Manter um livro de registro de visita, informando nome, endereço, objetivo da visita e data em que visitou a última criação, abatedouro ou laboratórios.
Seção III - Do Vestiário
Art. 8º O vestiário é o local destinado à higienização e troca de roupa e calçados localizado junto a cerca de isolamento para uso de pessoas autorizadas ao acesso à UP.
§ 1º Se localizado anexo ao escritório, deverá dispor de acesso único controlado para ingresso somente de pessoas autorizadas a UP.
§ 2º O vestiário se divide em uma área suja e uma área limpa, separados por uma barreira física, e deve possui no mínimo um lavatório para a higienização das mãos com sabonete líquido.
a) A área suja deverá ter local para guardar roupas e calçados pertencentes às pessoas que irão adentrar a UP.
b) A área limpa deverá ter local para guardar roupas e calçados de uso exclusivo no interior da UP.
§ 3º O vestiário deverá ter afixado na parede orientações básicas de biosseguridade relativas ao vazio sanitário, obrigatoriedade de higienização e troca de roupas e calçados, uso de material exclusivo da UP e restrição de materiais de uso pessoal.
§ 4º Objetos e equipamentos para ingresso na UP devem ter superfícies externas previamente desinfetadas com produto germicida.
§ 5º Nas granjas pré-existentes o uso do vestiário quando situado do lado externo da cerca de isolamento, fica sujeito a aprovação mediante análise de risco.
Art. 9º O acesso ao banheiro fora da cerca de isolamento por pessoas do interior da UP fica condicionado à troca de roupas e calçados.
Seção IV - Do Refeitório
Art. 10. O refeitório junto à cerca de isolamento deve ter acesso pelo lado interno da UP e as refeições ou insumos para alimentação devem se entregues aos funcionários e colaboradores pelo lado externo por passagem tipo janela.
Seção V - Do Vestuário
Art. 11. Na granja devem estar disponíveis roupas e calçados apropriados, devidamente higienizados ou vestimentas descartáveis, destinadas às pessoas autorizadas a adentrarem na UP.
Seção VI - Do Embarcadouro e Desembarcadouro
Art. 12. O embarcadouro e desembarcadouro de suínos devem localizar-se junto a cerca de isolamento.
Seção VII - Do Armazenamento de Ração e Insumos
Art. 13. A fábrica de ração ou estocagem de insumos deve estar localizada fora da cerca de isolamento da UP.
Parágrafo único. Em granja pré-existente, a fábrica de ração pode estar localizada no perímetro da UP.
Art. 14. Os veículos de transporte de insumos ou ração ensacada, devem abastecer a fábrica de ração ou o depósito pelo lado externo da cerca de isolamento.
Art. 15. Nas granjas que adquirem ração a granel, os silos de armazenamento devem estar localizados no lado interno da UP, próximos à cerca de isolamento.
§ 1º O abastecimento de ração por caminhão graneleiro deve ser feito pelo lado externo da cerca de isolamento.
§ 2º Em granja pré-existente, os caminhões podem entrar na UP para descarregar a ração, condicionado à prévia desinfecção do veículo.
Art. 16. É vedado o armazenamento, o transporte de ração e insumos juntos com produtos que possam causar contaminação química, biológica, odores e outras formas de contaminação.
Art. 17. É vedada a utilização de carrinhos de mão e assemelhados, destinados ao transporte de insumos e rações aos animais da UP, para finalidades diversas que possam colocar em risco a biossegurança.
Seção VIII - Da Câmara de Compostagem e Esterqueira
Art. 18. A câmara de compostagem deve ser isolada contra insetos e roedores e estar junto a cerca de isolamento, no espaço interno ou externo da cerca.
Parágrafo único. Quando localizada na cerca de isolamento com acesso pelo lado interno, deverá ser manejada por funcionário da UP. Se o acesso for pelo lado externo, deverá ser manejada por pessoa que não trabalha na UP ou por funcionário da UP no final do expediente.
Art. 19. A remoção de animais mortos por empresa processadora especializada, bem como sua incineração, deve atender legislação específica.
Art. 20. Esterqueiras da UP ou depósitos de tratamento de dejetos, devem estar localizados fora da cerca de isolamento e cercados para evitar o acesso de animais e pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. Em granjas pré-existentes, as esterqueiras ou depósitos de tratamento de dejetos podem estar localizados no perímetro da UP porém, devem ter cerca própria e isolamento contra insetos e roedores.
Art. 21. A granja deverá utilizar e documentar os procedimentos para controle de roedores e insetos.
Seção IX - Da Água de Abastecimento
Art. 22. Os reservatórios de água de abastecimento da UP devem estar protegidos e fechados para impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais.
§ 1º Em UP que utiliza o sistema contínuo de produção, os reservatórios deverão ser limpos e desinfetados com intervalo máximo de 12 meses.
§ 2º A UP que utiliza água superficial (córregos, fontes ou poços superficiais ou de captação da chuva) deve realizar obrigatoriamente sua desinfecção por cloração, ou outro tratamento com resultado equivalente.
§ 3º Em UP que usa água de poço profundo, sua cloração somente será necessária se no exame microbiológico para coliformes fecais indicar contaminação.
§ 4º A água clorada deve apresentar entre 1 (um) e 3 (três) ppm de cloro na entrada do bebedouro, admitindo-se outro método com resultado equivalente.
Art. 23. A cada 12 meses, as granjas CC, UPL e UPD deverão realizar análise microbiológica da água para coliformes fecais para comprovar sua potabilidade, independente do sistema de tratamento utilizado.
CAPÍTULO III - DAS VISITAS À UNIDADE PRODUTIVA
Art. 24. As pessoas que necessitarem adentrar à UP a trabalho ou não, deverão estar sem contato com suínos de outra UP, abatedouro ou laboratório (que trabalha com agentes infecciosos), por no mínimo 24 horas.
§ 1º Visitante estrangeiro ou brasileiro em retorno de viagem internacional, independente de ter ou não visitado um UP, abatedouro ou laboratório com agentes infecciosos, devem respeitar o vazio sanitário mínimo de 72 horas.
§ 2º Técnicos autônomos ou de empresa integradora ou de cooperativas, que assistem apenas granjas da mesma integração/cooperativa, poderão visitar mais de uma UP por dia, desde que estas utilizem suínos de reposição dos mesmos fornecedores e sigam os procedimentos de biossegurança, como troca de roupa e calçado, lavagem das mãos com produto germicida na entrada da UP.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Estas normas não se aplicam às Granjas de Reprodutores Suídeos Certificada (GRSC), que seguem legislação específica.
Art. 26. Para implantação de qualquer granja suinícola no Estado de Mato Grosso do Sul, o produtor ou seu responsável deverá solicitar à IAGRO do Município onde será instalada a granja, laudo de Pré-Vistoria de acordo com o Anexo I, desta Portaria. Este laudo não desobriga o cumprimento das normas ambientais e trabalhistas vigentes.
Art. 27. Para solicitar o Laudo de Pré-Vistoria, o produtor ou seu responsável deverá entregar junto com o requerimento um croqui ou planta esquemática das futuras instalações a serem implantadas.
Art. 28. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator ao impedimento do alojamento de animais enquanto perdurarem as não conformidades.
Art. 29. Granja e UP Pré-existentes, tem prazo de 60 (sessenta) meses para se adequarem aos termos desta Portaria.
Art. 30. Esta Portaria revoga a Portaria nº 3627, de 30 de outubro de 2019.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação.
Daniel de Barbosa Ingold
Diretor Presidente
ANEXO I (Portaria nº ------, de ---- de março de 2020)
LAUDO DE PRÉ-VISTORIA
1. Proprietário
1.1. Nome: _______________________________________________________
1.2. CPF: _________________________________________________________
1.3. Endereço: ____________________________________________________
1.4. Telefone: ____________________________________________________
1.5. Município: ____________________________________________________
2. Propriedade
2.1. Nome/Razão Social: ____________________________________________
2.2. Área (ha): ____________________________________________________
2.3. Inscrição Estadual: _____________________________________________
2.4. Município: ____________________________________________________
2.5. Principal via de acesso: _________________________________________
2.6. Coordenadas: Lat. _____________________ e Long. _________________
3. Barreiras Físicas (especificar):
_________________________________________________________________________________________
___________________________________________________
4. Barreiras Naturais (especificar):
________________________________________________________________________________________
____________________________________________________
5. Distância da Unidade Produtiva suinícola mais próxima:
______________________________________________________________________
6. Distância do Abatedouro suíno mais próximo:
______________________________________________________________________
7. Tipo de exploração a ser implantada:
______________________________________________________________________
8. Característica das construções:
_________________________________________________________________________________________
___________________________________________________
9. Construções de apoio existente (se houver) e seu atual estado de conservação:
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________
10. Procedência da água de abastecimento:
() Poço Artesiano () Fonte Natural () Cisterna () Represa
() Outros, especificar: _____________________________________________
11. Parecer:
() Favorável () Desfavorável
12. Outras informações: __________________________________________________
______________________________________________________________________
13. Local/Data: ___________________________________________________
14. Fiscal Estadual Responsável: _____________________________________