Portaria MPAS nº 3.644 de 14/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2001

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Novembro de 2001.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002913 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006223 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002913 - Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,014500.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS  FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)  
JUL/94 2,578432 
AGO/94 2,430648 
SET/94 2,304806 
OUT/94 2,270521 
NOV/94 2,229060 
DEZ/94 2,158478 
JAN/95 2,112221 
FEV/95 2,077526 
MAR/95 2,057160 
ABR/95 2,028557 
MAI/95 1,990343 
JUN/95 1,940473 
JUL/95 1,905787 
AGO/95 1,860031 
SET/95 1,841250 
OUT/95 1,819956 
NOV/95 1,794829 
DEZ/95 1,768130 
JAN/96 1,739429 
FEV/96 1,714399 
MAR/96 1,702313 
ABR/96 1,697390 
MAI/96 1,685591 
JUN/96 1,657741 
JUL/96 1,637760 
AGO/96 1,620101 
SET/96 1,620036 
OUT/96 1,617933 
NOV/96 1,614382 
DEZ/96 1,609874 
JAN/97 1,595831 
FEV/97 1,571009 
MAR/97 1,564438 
ABR/97 1,546499 
MAI/97 1,537428 
JUN/97 1,532829 
JUL/97 1,522174 
AGO/97 1,520805 
SET/97 1,520805 
OUT/97 1,511885 
NOV/97 1,506762 
DEZ/97 1,494359 
JAN/98 1,484119 
FEV/98 1,471172 
MAR/98 1,470878 
ABR/98 1,467503 
MAI/98 1,467503 
JUN/98 1,464135 
JUL/98 1,460047 
AGO/98 1,460047 
SET/98 1,460047 
OUT/98 1,460047 
NOV/98 1,460047 
DEZ/98 1,460047 
JAN/99 1,445878 
FEV/99 1,429439 
MAR/99 1,368670 
ABR/99 1,342097 
MAI/99 1,341694 
JUN/99 1,341694 
JUL/99 1,328147 
AGO/99 1,307360 
SET/99 1,288674 
OUT/99 1,270005 
NOV/99 1,246447 
DEZ/99 1,215690 
JAN/2000 1,200919 
FEV/2000 1,188793 
MAR/2000 1,186539 
ABR/2000 1,184407 
MAI/2000 1,182869 
JUN/2000 1,174997 
JUL/2000 1,164170 
AGO/2000 1,138441 
SET/2000 1,118092 
OUT/2000 1,110430 
NOV/2000 1,106337 
DEZ/2000 1,102039 
JAN/2001 1,093726 
FEV/2001 1,088393 
MAR/2001 1,084705 
ABR/2001 1,076096 
MAI/2001 1,064072 
JUN/2001 1,059411 
JUL/2001 1,044166 
AGO/2001 1,027520 
SET/2001 1,018355 
OUT/2001 1,014500 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT