Portaria INMETRO nº 364 de 27/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007
Determina a indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, grafados por extenso ou com os símbolos obrigatórios no Sistema Internacional de Unidades (SI), conforme legislação metrológica em vigor.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, nas alíneas a e c, do subitem 4.1 e do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve:
Art. 1º Determinar que os produtos químicos e seus derivados, destinados à linha institucional e/ou industrial, comercializados em tambores ou bombonas, deverão ter a sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos, grafados por extenso ou com os símbolos obrigatórios no Sistema Internacional de Unidades (SI), conforme legislação metrológica em vigor.
Parágrafo único. Estarão isentos da compulsoriedade estabelecida no caput do presente artigo os produtos químicos utilizados na agropecuária, os quais deverão ter a sua indicação quantitativa em conformidade com o disposto na Resolução CONMETRO nº 11, de 12 de outubro de 1988.
Art. 2º Revogar a Portaria Inmetro nº 233, de 4 de outubro de 1989, a Portaria Inmetro nº 234, de 4 de outubro de 1989, e a Portaria Inmetro nº 36, de 14 de março de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA