Portaria MME nº 364 de 16/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2005

Aprova as diretrizes para os leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, a serem promovidos pela ANEEL, direta ou indiretamente.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes para os leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, a serem promovidos pela ANEEL, direta ou indiretamente, conforme sistemática constante no Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA

ANEXO

1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos da Sistemática de que trata esta Portaria, as expressões listadas a seguir terão os seguintes significados:

- AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento e custódia das GARANTIAS FINANCEIRAS;

- COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica, participante do LEILÃO;

- DECLARAÇÃO: documento apresentado pelo COMPRADOR, obedecendo disciplina prescrita em Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados com início de suprimento em 2006, com duração de 3 anos, e em 2009, com duração de 8 anos;

- DECREMENTO: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) que subtraído ao PREÇO DE LANCE de uma determinada RODADA, resultará o novo PREÇO DE LANCE para a RODADA subseqüente;

- ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função de exercer a coordenação e a fiscalização do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004;

- ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade delegada pela ANEEL como responsável pelo planejamento e execução do LEILÃO, conforme detalhamento constante de manual específico;

- FATOR DE REFERÊNCIA: percentual a ser estabelecido pelo MME para cálculo da OFERTA DE REFERÊNCIA;

- GARANTIA FINANCEIRA: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE, pelos PARTICIPANTES pré-qualificados, para efeito de HABILITAÇÃO;

- HABILITAÇÃO: processo ao qual se submetem os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados para participação no LEILÃO;

- LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

- LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste:

a) na primeira fase: oferta de quantidades de LOTES, em cada RODADA;

b) na segunda fase: oferta de preço e quantidade de LOTES, abrangendo a totalidade dos LOTES válidos no encerramento da primeira fase;

- LEILÃO: modalidade de licitação constituída pelo processo para compra de energia elétrica, regida pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

- LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0 MW médio, que representa a menor parcela do PRODUTO;

- LOTE ATENDIDO: LOTE aceito pelo SISTEMA como vencedor do certame ao término da segunda fase;

- OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

- PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;

- PREÇO CORRENTE: preço atualizado pelo SISTEMA ao final de cada RODADA, para a RODADA seguinte, se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior do que a OFERTA DE REFERÊNCIA;

- PREÇO DE LANCE: preço, calculado pelo SISTEMA a cada RODADA da primeira fase, para o qual um LANCE será aceito como válido pelo SISTEMA, disponível na tela do PROPONENTE VENDEDOR no momento de submissão do LANCE;

- PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição do PRODUTO;

- PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR's com mesma data de início de suprimento;

- PROPONENTE VENDEDOR: agente titular de concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica, que participe do LEILÃO;

- QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;

- QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES, individualizado por COMPRADOR, que se pretende adquirir para o PRODUTO, determinado com base na QUANTIDADE DECLARADA;

- QUANTIDADE OFERTADA: quantidade de LOTES associada a um LANCE VÁLIDO;

- QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS;

- QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório das QUANTIDADES OFERTADAS de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS para o PRODUTO em uma RODADA;

- RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES, processamento e divulgação de resultados pelo SISTEMA.

- SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação;

- TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período relativo a cada RODADA no qual o PROPONENTE VENDEDOR poderá submeter seu LANCE e o SISTEMA validá-lo.

2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1 O LEILÃO será realizado via SISTEMA e será composto de duas fases distintas;

2.2 A primeira fase caracterizar-se-á pela negociação em múltiplas RODADAS com um PREÇO CORRENTE e um PREÇO DE LANCE em cada RODADA;

2.3 Na segunda fase ocorrerá negociação em RODADA única a preços discriminatórios.

2.4 O LEILAO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de fatos supervenientes e a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1 O representante do MME inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as seguintes informações:

a) o FATOR DE REFERÊNCIA;

b) o(s) parâmetro(s) para cálculo do DECREMENTO;

c) as QUANTIDADES DEMANDADAS;

d) o PREÇO INICIAL;

3.2 Com base nas QUANTIDADES DEMANDADAS o SISTEMA calculará a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

3.3 Das informações inseridas no SISTEMA, pelo representante do MME, apenas será disponível aos PARTICIPANTES o PREÇO INICIAL;

3.4 O representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores correspondentes à disponibilidade de lastro para venda de cada PROPONENTE VENDEDOR;

3.5 O representante do AGENTE CUSTODIANTE inserirá diretamente no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os valores relativos às GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas pelos PARTICIPANTES;

3.6 O representante da ENTIDADE COORDENADORA, no decorrer da primeira fase, poderá alterar o(s) parâmetro(s) para cálculo do DECREMENTO e o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

4. PRIMEIRA FASE:

4.1 A primeira fase caracterizar-se-á pela oferta de LOTES, em múltiplas RODADAS, pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, definido pelo SISTEMA;

4.2 Na abertura da primeira fase o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE serão iguais ao PREÇO INICIAL;

4.3 Na primeira RODADA, será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

- às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;

- à sua respectiva disponibilidade de lastro para venda;

4.4 Nas RODADAS subseqüentes, será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:

- às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;

- à sua respectiva disponibilidade de lastro para venda;

- ao somatório dos LOTES de seu LANCE VÁLIDO na RODADA precedente;

4.5 Os LOTES não vinculados ao LANCE submetido nessa RODADA serão considerados como LOTES excluídos e não mais poderão ser utilizados em um novo LANCE nas RODADAS seguintes;

4.6 O LANCE submetido pelo PROPONENTE VENDEDOR e classificado como LANCE VÁLIDO pelo SISTEMA em cada RODADA será irretratável e irrevogável;

4.7 A RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou imediatamente após todos PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, conforme o que ocorrer primeiro;

4.8 Encerrada a RODADA, o SISTEMA comparará a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

a) a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA maior do que a OFERTA DE REFERÊNCIA: o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo-se conforme item 4.10;

b) a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA menor ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA: será concluída a primeira fase do LEILÃO, procedendo-se conforme item 5;

4.9 Caso na primeira RODADA da primeira fase a QUANTIDADE

TOTAL OFERTADA seja menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA, serão passíveis de negociação na segunda fase as quantidades de LOTES dos LANCES VÁLIDOS nessa primeira RODADA;

4.10 Antes de iniciar uma nova RODADA, o SISTEMA determinará:

a) um novo PREÇO CORRENTE, o qual será igual ao PREÇO DE LANCE da RODADA anterior;

b) um novo PREÇO DE LANCE, aplicando o DECREMENTO sobre o novo PREÇO CORRENTE, descrito na alínea anterior.

5. SEGUNDA FASE:

5.1 serão classificados para a segunda fase os LOTES associados ao LANCE pelo PREÇO CORRENTE da última RODADA da primeira fase, ou seja, serão passiveis de negociação as quantidade de LOTES dos LANCES VÁLIDOS na penúltima RODADA da primeira fase, exceto quando ocorrer o disposto no item 4.9;

5.2 Nessa fase, cada PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE ao preço pelo qual está disposto e apto a ofertar a totalidade de seus LOTES, conforme previsto no item 5.1, a qual poderá ser segregada em até duas quantidades a preços distintos;

5.3 A cada quantidade de LOTES contida no LANCE da segunda fase, o PROPONENTE VENDEDOR deverá associar um preço igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE;

5.4 Na ausência de formalização de LANCE, ou seja, caso o PROPONENTE VENDEDOR não insira preço ou não oferte a totalidade de LOTES classificados para a segunda fase, o SISTEMA considerará o PREÇO CORRENTE para toda a quantidade de LOTES.

6. PROCESSAMENTO DA SEGUNDA FASE:

6.1 O SISTEMA classificará os LOTES associados ao PRODUTO em ordem crescente de preços;

6.2 Em caso de empate o critério de desempate será aleatório e aplicado automaticamente pelo SISTEMA;

6.3 Serão consideradas vencedoras, total ou parcialmente, somente as propostas relativas às quantidades de LOTES que atenderem até a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.

7. ENCERRAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS:

7.1 As quantidades de LOTES ATENDIDOS constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre o AGENTE VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES ao preço constante da proposta;

7.2 Após o fechamento do LEILÃO, deverá ser executado o rateio do PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEAR's entre cada PROPONENTE VENDEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos LOTES ATENDIDOS e das QUANTIDADES DECLARADAS, respectivamente.